TJES - 5000210-38.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000210-38.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO BRESSAMINI EXECUTADO: ALCINO FERREIRA DE SOUZA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 DECISÃO Visto em inspeção Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (Id nº54847483), entretanto foi efetuado o desbloqueio tendo em vista a sua impenhorabilidade (Id nº 54847483).
Embora intimado para tomar ciência e dar prosseguimento efetivo à execução, a parte exequente não se manifestou nos autos, conforme atesta certidão de Id nº 64562664.
Considerando a inércia da exequente e a ausência de indicação de bens a penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 03 (três) anos.
Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Após, transcorrido o prazo da suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO BRESSAMINI em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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