TJES - 5015946-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ROSANA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA FERNANDES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015946-07.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ROSANA MARIA FERNANDES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANY FERNANDES RODRIGUES - ES38670 Nome: ROSANA MARIA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Rua Santa Terezinha, 117, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 REU: BANCO MASTER S/A Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 5 ANDAR TORRE B CJ.51, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROSANA MARIA FERNANDES RODRIGUES em face de BANCO MASTER S/A.
Em sua inicial (id 40821204), narra a requerente que é beneficiária da previdência, acreditava ter contratado um empréstimo consignado com descontos em seu benefício.
Contudo, verificou descontos sob a rubrica "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)" referentes a um cartão de crédito não solicitado e jamais entregue.
Ao contatar o banco, foi informada que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo.
Alega não ter contratado tal serviço e que a conduta do banco descumpriu o dever de informação, impedindo-a de obter outros empréstimos devido à margem consignável comprometida.
Diante disso, busca judicialmente a suspensão imediata dos descontos e a responsabilização do banco pela prática abusiva.
Isto posto, requer, liminarmente, que a requerida proceda com a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas acerca das negociações realizadas entre as partes e sequer foi demonstrada a tentativa infrutífera de resolução da demanda na via administrativa.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 23:11
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 23:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 23:11
Processo Inspecionado
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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