TJES - 0000846-95.2019.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000846-95.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDEIR ZAVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de ação declaratória desconstitutiva de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Valdeir Zava em face de Sabemi Seguradora S.A..
A parte autora alega, em suma, que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 30,00 em sua conta bancária, a título de seguro de acidentes pessoais, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a ré.
Após constatar os descontos, o autor recebeu, por via postal, um certificado de adesão emitido pela requerida.
Contudo, sustenta que desconhece completamente a empresa e a contratação, sendo os débitos totalmente indevidos.
Ressalta ainda que o único contrato juntado pela ré foi objeto de impugnação de autenticidade, por apresentar assinatura incompatível com a atualmente utilizada pelo autor, que é idoso e possui documento de identidade emitido há décadas.
Afirma que há fortes indícios de fraude, requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor anuiu livremente com o contrato e que os descontos são decorrentes da contraprestação devida.
Junta cópia do contrato com a assinatura que afirma ser do autor, acompanhada de laudo pericial interno, e afirma que não houve qualquer ilicitude.
Impugna os pedidos de indenização, argumentando que não houve má-fé, que o contrato foi cumprido regularmente e que a repetição do indébito não se aplica ao caso, tampouco a indenização por dano moral.
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, IMPUGNAÇÕES E PREJUDICIAIS Não há preliminares de mérito suscitadas pela parte ré, tampouco matérias de natureza prejudicial que obstem o prosseguimento da demanda.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: a) Se o contrato de seguro apresentado pela ré foi de fato celebrado pelo autor; b) Se a assinatura constante no referido contrato é autêntica ou se trata de falsificação; c) Se houve má-fé da ré na cobrança dos valores, ensejando repetição do indébito em dobro; d) Se os descontos mensais de R$ 30,00 causaram ao autor dano moral indenizável; e) A existência ou não de enriquecimento ilícito por parte do autor.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível se revela a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da existência de relação de consumo, reconhecida inclusive pela ré em sua peça contestatória, e da notória hipossuficiência técnica e probatória do consumidor idoso diante da seguradora demandada.
Além disso, o autor apresentou alegação verossímil, especialmente pela impugnação plausível da assinatura e ausência de prova inequívoca da contratação.
Assim, INVERTO o ônus da prova, cabendo à ré comprovar: A autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado; A regular contratação do seguro com ciência e consentimento do autor.
V – DETERMINAÇÃO E PROVIDÊNCIAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:28
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:41
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000846-95.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDEIR ZAVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 64146838 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS ORLETI em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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