TJES - 5000169-04.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000169-04.2024.8.08.0052 REQUERENTE: CREUSA AMELIA BRUNETTI MALAVAZI Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON - ES9860 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 67638347, a qual julgou procedentes os pedidos autorais.
Relata o embargante que a Sentença está eivada de erro material, notadamente porque “a condenação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se revela exorbitante, vez que o valor quase é 11 vezes maior do que o valor que fora descontado, ocasionando em nítido enriquecimento ilícito”.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pelo desprovimento. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 69014318, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de erro material na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Com o trânsito em julgado da Sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: CREUSA AMELIA BRUNETTI MALAVAZI Endereço: ZONA RURAL, CÓRREGO ARAUJO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: ST SETOR BANCÁRIO SUL LT 15, S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022311132638500000036780260 PROCURAÇÃO20240223_10414204_0127 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24022311132660800000036780265 doc CREUZA20231227_12561024_0123 Documento de Identificação 24022311132678400000036780268 DECLARAÇÃO20240223_10423581_0128 Documento de comprovação 24022311132699300000036780272 EXTRATO BANCO20231227_13043257_0126 Documento de comprovação 24022311132715300000036780273 PROCON20231227_12571592_0124 Documento de comprovação 24022311132732700000036780275 EXTRATO INSS20231227_13000871_0125 Documento de comprovação 24022311132750700000036780276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022312102510600000036783191 Decisão Decisão 24031917100770600000038185479 Petição (outras) Petição (outras) 24042411084151000000039988895 ENDEREÇO CBPA20240424_10504994_0154 Documento de comprovação 24042411084186700000039990371 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042509411873400000040063438 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061413262536300000042703885 AR 50001690420248080052 Aviso de Recebimento (AR) 24061413262559700000042703890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082423174986000000046892902 Petição (outras) Petição (outras) 24090614072717800000047702795 Sentença - Carta Sentença - Carta 25042412130022400000060051618 Sentença - Carta Sentença - Carta 25042412130022400000060051618 Petição (outras) Petição (outras) 25042615503805200000060191210 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042811183452600000060205244 ATOS CONSTITUTIVOS - CBPA - ESSE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042811183473200000060205245 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051912293157600000061268634 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051912293157600000061268634 Contrarrazões Contrarrazões 25052719595598500000061870174 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25053010574814300000062013469 Despacho Despacho 25060215530063000000062173423 Despacho Despacho 25060215530063000000062173423 -
24/06/2025 08:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000169-04.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CREUSA AMELIA BRUNETTI MALAVAZI Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON - ES9860 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 67814291 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:13
Decretada a revelia
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24/04/2025 12:13
Julgado procedente o pedido de CREUSA AMELIA BRUNETTI MALAVAZI - CPF: *26.***.*06-04 (REQUERENTE).
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12/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 06:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 06/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 09:41
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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