TJES - 5016602-52.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE DILAÇÃO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº 5016602-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO ROMANHA, FRANCISCO ELIO NASCIMENTO DELAIA, JEAN ADRIANI LIBERATO, JOABI LIBERATO REU: GIANCARLO NICOLACI COSTA, LUCIANO PIGNATON Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogado do(a) REU: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 MM(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): GIANCARLO NICOLACI COSTA - CPF: *71.***.*85-00 (REU), atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos da presente ação e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiro os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CURADOR ESPECIAL: Em caso de revelia será nomeado curador especial ao requerido (art. 257, IV, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado na forma da lei.
LINHARES-ES, 30 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/07/2025 18:41
Expedição de Edital - Citação.
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30/07/2025 16:43
Juntada de Edital - Citação
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30/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GIANCARLO NICOLACI COSTA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Decisão - Mandado em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016602-52.2024.8.08.0030 AUTOR: CARLOS ROBERTO ROMANHA, FRANCISCO ELIO NASCIMENTO DELAIA, JEAN ADRIANI LIBERATO, JOABI LIBERATO Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Nome: GIANCARLO NICOLACI COSTA Endereço: desconhecido Nome: LUCIANO PIGNATON Endereço: Rua Montanha, 614, - de 490/491 ao fim, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-590 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por particulares que alegam ter adquirido, mediante contratos particulares de compra e venda, diversos lotes urbanos localizados na Rua Projetada, bairro Canivete, no município de Linhares-ES.
Após a celebração dos contratos e início dos atos possessórios, os autores tomaram conhecimento de que a área objeto da negociação encontrava-se embargada pela municipalidade por ausência de regularização urbanística.
Afirmam ainda que, apesar de terem quitado integralmente os valores ajustados, vêm sofrendo atos de turbação por parte do segundo réu, que passou a despejar entulho sobre os lotes adquiridos, alegando ser também comprador da mesma área.
Sustentam que o primeiro réu, com quem firmaram os contratos, encontra-se em local incerto e não sabido, tornando impossível a citação pessoal.
Diante de tais circunstâncias, postulam: Tutela de urgência para que os réus se abstenham de alienar, construir ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho nos imóveis em questão, preservando-se a posse dos autores; Citação por edital do primeiro réu, e citação por oficial de justiça do segundo.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente, desde que fundadamente demonstrada a urgência e a verossimilhança das alegações. 1.
Da probabilidade do direito A documentação acostada à inicial evidencia, com suficiente grau de plausibilidade, a existência de contratos particulares de compra e venda firmados entre os autores e o réu Giancarlo Nicolaci Costa (docs. 15 a 19), bem como o efetivo pagamento das quantias ajustadas.
Além disso, há comprovação de que os autores tomaram posse dos imóveis, realizando atos inequívocos como limpeza e demarcação (fotos anexas).
Contudo, os documentos também demonstram que tais imóveis encontram-se em área embargada pelo Município de Linhares, conforme auto de embargo e parecer da SEDURB (docs. 20 e 21), o que compromete a regularidade jurídica e urbanística dos lotes.
Esse fato, por si só, configura inexecução do objeto contratual e impede o uso pleno dos bens adquiridos, violando o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC).
A probabilidade do direito também se reforça pela narrativa consistente e documentada de que o segundo réu, Luciano Pignaton, teria adquirido a mesma área, passando a exercer atos possessórios sobre os terrenos alheios, inclusive com despejo de resíduos e tentativa de impedir a posse legítima dos autores — o que, em tese, caracteriza turbação ou esbulho. 2.
Do perigo de dano O perigo de dano mostra-se patente diante da potencial alienação dos terrenos a terceiros, bem como da continuidade dos atos de turbação que podem gerar perda irreversível da posse e do objeto da lide.
Além disso, a ausência de contato com o primeiro réu e o número expressivo de ações judiciais em seu desfavor (conforme afirmado na inicial) evidenciam risco concreto de irreparabilidade.
A proteção cautelar da posse dos autores se mostra necessária para garantir a efetividade do provimento final, evitando dano jurídico de difícil reparação e assegurando a estabilização da situação fática até ulterior julgamento de mérito.
II – CONCLUSÃO Diante do exposto: DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que os réus se abstenham de alienar, construir, ocupar, despejar entulho ou praticar qualquer outro ato de turbação ou esbulho nos imóveis descritos na inicial, garantindo-se a posse plena e pacífica aos autores até ulterior deliberação judicial; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, para eventual descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor e da periodicidade; DETERMINO a citação por edital de GIANCARLO NICOLACI COSTA, nos termos dos arts. 256, II, e 257, I, do CPC, com prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial, conforme art. 72, II do CPC; DETERMINO a citação por oficial de justiça de LUCIANO PIGNATON, no endereço indicado na exordial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); Dê-se ciência aos autores desta decisão.
Cumpra-se com urgência, inclusive para os fins de registro no sistema de mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121914003126400000053842114 01 - Procuração - Carlos Roberto Romanha Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121914003160800000053842116 02 - Procuração - Francisco Élio Nascimento Delaia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121914003183500000053842119 03 - Procuração - Jean Adriani Libertato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121914003211800000053842122 04 - Procuração - Joabi Liberato Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121914003230900000053842124 05 - Documentos pessoais - Carlos Roberto Romanha Documento de Identificação 24121914003252000000053842128 06 - Documentos pessoais - Francisco Élio Nascimento Delaia Documento de Identificação 24121914003267700000053842130 07 - Documentos pessoais - Jean Adriani Liberato Documento de Identificação 24121914003289800000053842131 08 - Documentos pessoais - Joabi Liberato Documento de Identificação 24121914003314000000053842134 09 - Comprovante de endereço - Carlos Roberto Romanha Documento de comprovação 24121914003346700000053842136 10 - Comprovante de endereço - Francisco Élio Nascimento Delaia Documento de comprovação 24121914003362600000053842137 11 - Comprovante de endereço - Jean Adriani Liberato Documento de comprovação 24121914003383000000053842142 12 - Comprovante de endereço - Joabi Liberato Documento de comprovação 24121914003410500000053842143 13 - Certidão Documento de comprovação 24121914003434200000053842144 14 - Edital de Citação Documento de comprovação 24121914003454100000053842145 15 - Recibo de pagamento - Jean Adriani Liberato Documento de comprovação 24121914003470500000053842147 16 - Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel - Carlos Roberto Romanha Documento de comprovação 24121914003496700000053842148 17 - Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel - Francisco Élio Nascimento Delaia Documento de comprovação 24121914003520000000053842149 18 - Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (01) - Joabi Liberato Documento de comprovação 24121914003540300000053842152 19 - Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (02) - Joabi Liberato Documento de comprovação 24121914003563700000053842154 20 - Auto de Embargo Documento de comprovação 24121914003589000000053843108 21 - Parecer - SEDURB Documento de comprovação 24121914003615700000053843109 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010814361760700000054049096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010814361760700000054049096 Petição (outras) Petição (outras) 25013113132807300000055307967 Guia de custas judiciais e comprovante de pagamento Documento de comprovação 25013113132822500000055307972 LINHARES, 20/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 21:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/05/2025 21:51
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 21:51
Processo Inspecionado
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19/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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