TJES - 5045575-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA PELICAO MATOS em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5045575-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PELICAO MATOS, BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Diante das informações prestadas pela parte autora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos valores acordados em ID n. 66019484 na seguinte conta bancária: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES CPF nº *18.***.*46-06 NU Pagamentos S.A – 0260 ,Conta Corrente nº 76973247-1, Agência nº 0001.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se os autos com as cautelas e as baixas de estilo.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5045575-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PELICAO MATOS, BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o recebimento dos valores demonstrados no comprovante de ID n. 67079936.
Em caso negativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, colacionar aos autos extrato bancário da respectiva conta para fins de comprovação.
Fica desde logo advertida de que, em caso de não manifestação, o seu silêncio será interpretado como anuência ao recebimento do numerário acordado.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:20
Processo Reativado
-
15/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES - CPF: *18.***.*72-84 (REQUERENTE) e NATALIA PELICAO MATOS - CPF: *59.***.*29-30 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 18:23
Homologada a Transação
-
31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5045575-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PELICAO MATOS, BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar a(s) questão(ões) preliminar(es) suscitada(s), o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63729851).
Após detida análise dos autos, entendo que não merecem ser acolhidos os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois a parte autora não junta aos autos a nota fiscal do produto (Lava E Seca Samsung WD11M Branco 110v.), a qual constitui prova mínima para comprovar quem são os sujeitos da relação de consumo, especialmente o consumidor, o valor efetivamente pago pelo produto e a data de sua aquisição, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I do CPC.
A parte autora colaciona em ID 53821109 a conversa de atendimento realizada junto à parte requerida e, apesar de ter enviado a nota à parte requerida, não a anexou em sua petição inicial.
Diante disso, sem a apresentação da nota fiscal nos autos e, apesar do entendimento já firmado em outros processos que versaram sobre a possibilidade de reconhecer a responsabilidade da fabricante pelos vícios ocultos dos produtos mesmo após expirado o prazo de garantia, em razão do critério da vida útil que se espera de alguns produtos, não é possível essa análise, especialmente diante da não apresentação da nota fiscal.
Vale ponderar, que pouco importa quem pagou pelo produto, qual o titular do cheque ou do cartão de crédito utilizado na compra, ou mesmo quem figura – de fato – como destinatário real dos bens adquiridos.
De direito – e, passe o truísmo, é disso que aqui se trata – a relação consumerista é entabulada estritamente entre o comprador e o vendedor assim indicados na nota fiscal de venda ou em instrumento análogo que documente a avença.
Também não se afiguram relevantes as intenções do comprador (me refiro, por óbvio, àquele cujo nome consta da nota) ao adquirir determinado produto.
Se intenta doá-lo à caridade, presenteá-lo a um amigo ou a um ente querido por ocasião de seu aniversário, consumi-lo ou utilizar pessoalmente as funcionalidades do bem, extraviá-lo, tergiversá-lo ou mesmo, por capricho ou inconsequência, atear-lhe fogo – tudo isso são atos jurídicos posteriores à relação de compra e venda consumerista em si.
Esta, como já assinalado, dita os contornos da legitimidade ativa e passiva em demandas fundadas na Lei Federal n. 8.078/1990, pelo que não há como figurar no polo ativo de lides que tais pessoa estranha ao contrato consumerista ou de participação nele não comprovada (ainda que se trate do destinatário “de fato” do bem, proprietário, possuidor etc.).
As exceções à regra acima ficam por conta do disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 29 do CDC (referentes a litígios de massa ou transindividuais, por isso inaplicáveis à espécie), bem como no artigo 17 do mesmo diploma, alusivo a fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) e, de igual modo, não incidente em casos como o presente, que versam acerca de vício do produto. É induvidoso que, no que tange a bens móveis, a posse faz presumir juris tantum a titularidade do domínio por parte do possuidor.
Sucede que o fundamento (causa de pedir) desta demanda, não é por si só o domínio, mas a alegada qualidade de possuidor, que consentiria ao requerente receber o produto ofertada e adquirido ou a restituição do valor pago por ele.
Para tanto, é evidente, necessário comprovar antes de tudo a qualidade de consumidor, o que, nos termos da fundamentação acima, se extrai única e exclusivamente da nota fiscal ou do instrumento contratual de compra e venda ou de prestação de serviços firmados entre consumidor (comprador do produto/tomador dos serviços) e fornecedor (vendedor do produto/prestador do serviço).
Nesse sentido, é como trilha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE COMPRESSOR DE AR-CONDICIONADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO OU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
NEGATIVA DE TROCA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
AUTOR NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC/15).
OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA NA COMPRA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE SUBSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-GO 5514949-72.2018.8.09.0051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/10/2020 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Mesmo sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso II, do CPC) - No caso concreto, a Apelante não juntou prova mínima do alegado vício no produto, notadamente a nota fiscal de aquisição. (TJ-MG - AC: 10000205078595002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022 – grifo nosso) A nota fiscal ou instrumento que documente os termos da relação consumerista, figura, pois, como documento indispensável à aferição da titularidade do direito nos casos de compra e venda de produtos.
Portanto, fico convencido da improcedência dos pedidos autorais. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido de BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES - CPF: *18.***.*72-84 (REQUERENTE) e NATALIA PELICAO MATOS - CPF: *59.***.*29-30 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
23/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5045575-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PELICAO MATOS, BERNARDO MARGOTTO ROSA GONCALVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Ante a manifestação apresentada no ID nº 62754960 pela parte requerente, redesigno a assentada conciliatória para o dia 25/02/2025 às 16:20 horas, que poderá ser acessada através das informações dispostas no Despacho.
No mais, fica mantida a Decisão que invertera o ônus probatório no início do feito (ID nº 54142929).
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/02/2025 às 16:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*21-65 ID da reunião: 875 2092 1665 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 13:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:12
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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