TJES - 5000514-52.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULINA MARIA LOPES PONTES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000514-52.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA MARIA LOPES PONTES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596, JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante PAULINA MARIA LOPES PONTES TAVARES, em face da Sentença (ID 51177465), alegando contradição na sentença, sob o argumento de que a autora foi enganada pelo banco demandado, pois achava que era um empréstimo consignado tradicional e nunca efetuou saque com cartão de crédito, sendo que os valores creditados em sua conta corrente ocorreu através de TED (ID 53421137).
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 54581922).
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não assiste razão à parte embargante, visto que não se identifica contradição no julgado, pois a sentença enfrentou adequadamente a tese de nulidade do contrato por ausência de consentimento informado, com base nas provas documentais constantes dos autos, que indicam a regular contratação e a ciência da parte autora quanto à modalidade de contrato celebrado.
A circunstância de não haver utilização ativa do cartão de crédito, por si só, não descaracteriza o negócio jurídico celebrado.
Ademais, a forma de liberação do crédito por TED é compatível com os contratos de cartão consignado com RMC, cuja dinâmica comercial inclui, por vezes, o adiantamento do limite total disponível ao consumidor, mediante transferência bancária, independentemente da emissão física de cartão ou saque em terminal.
Logo, a alegação de que os valores foram transferidos por TED não configura contradição, tampouco foi omitido em sentença qualquer ponto essencial suscitado nos autos.
O que se observa é a inconformidade da parte com o resultado da sentença, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:28
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:39
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 20:15
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 12:58
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:24
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido de PAULINA MARIA LOPES PONTES - CPF: *01.***.*13-04 (REQUERENTE).
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16/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:26
Processo Inspecionado
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19/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:21
Expedição de ofício.
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03/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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