TJES - 0009269-61.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOBBO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0009269-61.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 REQUERIDO: M.
N.
L.
WYATT HOTEL CASARAO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 REQUERIDO: ALEXANDRE GOBBO DE FREITAS (Revel sem contestação) Advogado do(a) REQUERIDO: - DECISÃO DE SANEAMENTO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Preliminar de Ilegitimidade passiva do requerido ALEXANDRE GOBBO DE FREITAS suscitada por M.
N.
L.
WYATT HOTEL CASARAO LTDA: Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do ato ilícito referido na petição inicial, como causa bastante para estabelecer a responsabilidade civil postulada em relação aos danos que alega ter experimentado, bem como sua extensão.
Regularmente intimadas, as partes demonstraram interesse na produção de outras provas.
A parte requerente postulou pela inquirição de testemunhas.
A parte requerida M.
N.
L.
WYATT HOTEL CASARAO LTDA postulou pela inquirição de testemunhas.
Defiro a produção da prova acima destacada, bem como a juntada eventual de documentos se produzida voluntariamente por qualquer das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 03 de julho de 2025 às 16h.
A audiência será realizada na modalidade presencial na Sala de Audiências da Sexta Vara Cível do Juízo Vila Velha, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023 publicado no DJE em 28/02/2023, quando deverão comparecer obrigatoriamente os advogados e parte(s) que eventualmente prestará(ão) depoimento pessoal, sendo facultativo o comparecimento da parte que não prestará depoimento pessoal.
Para intimação da audiência de instrução já designada, serão adotados os procedimentos de intimação adiante referidos.
Os ilustres advogados serão intimados por meio do portal eletrônico ou e-diário conforme o caso.
Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados.
Cada parte deverá intimar suas testemunhas arroladas, nos moldes do art. 455 do CPC, cuja prova de intimação já deverá estar juntada ao processo no momento da audiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
22/05/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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