TJES - 0015115-10.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:53
Conta Atualizada
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JUAREZ SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015115-10.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JUAREZ SOARES EXECUTADO: EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR, JORGE LUIZ SIMAO, JOSE AUGUSTO SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE JUAREZ SOARES em desfavor de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR, JORGE LUIZ SIMAO e JOSE AUGUSTO SIMAO.
Declarada suspeição pelo MM.
Juiz Dr.
Maurício C.
Rangel (fls. 28).
Devidamente citados às fls. 31.
Auto de penhora e depósito de uma área rural, denominada “Fazenda Brasileia”, avaliada em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) (fls. 32).
Embargos à execução opostos pelos executados, sob o nº 0037967-28.2011.8.08.0024, recebidos sem efeito suspensivo.
Sentença nos embargos, acolhendo em parte o pedido dos executados, determinando a exclusão dos reajustes aplicados e o abatimento do total efetivamente pago (2.880 arrobas de boi).
Irresignados, tanto o exequente quanto os executados interpuseram recurso contra sentença, contudo, encontra-se pendente de julgamento.
O exequente requereu o prosseguimento da execução com penhora online de valores, via Sisbajud, Infojud, Renajud e CNIB (fls. 69).
Já os executados, pugnaram pelo indeferimento do pedido, considerando a penhora realizada inicialmente (fls. 71/72).
Decisão determinando ao executado apresentar a planilha de débitos (fls. 74).
Planilha juntada aos autos (fls. 76/78).
Informação do falecimento do exequente e a solicitação da substituição pelo seu espólio (fls. 80/81).
Deferida a substituição processual (fls. 87).
Requerimento, pelo exequente, da confecção do termo de penhora que ainda não havia sido lavrado (fls. 96/97).
Os executados impugnaram a planilha de débitos apresentada pelo exequente (fls. 100/101).
Em decisão, este juízo determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação do exequente para manifestar-se quanto a impugnação dos cálculos (fls. 108, não numeradas).
Processo digitalizado.
Lavrado o termo de penhora (ID 26819064).
Posteriormente, o exequente requereu a penhora online de valores, via Sisbajud, a consulta Renajud e SREI.
Em caso de restarem infrutíferas, requer a expedição de ofício à B3, utilização do sistema SNIPER, SIMBA e Serasajud, apresentando planilha atualizada (ID 53778818).
Pois bem.
Inicialmente, observo que, até a presente data, não foi decidido quanto a impugnação dos cálculos apresentados às fls. 100/101, bem como os executados não foram intimados do termo de penhora lavrado, uma vez que a intimação de ID 26899789 faz referência ao despacho proferido nas fls. 108, não numeradas.
Dessa forma, diante da divergência entre as partes quanto ao valor exequendo, determino a remessa dos autos à D. contadoria deste juízo para a elaboração de novos cálculos, observando o disposto na sentença de embargos à execução às fls. 59/64.
Outrossim, intimem-se os executados do termo de penhora lavrado no ID 26819064, nos termos do art. 841, do CPC.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/05/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUAREZ SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 15:08
Expedição de Termo de Penhora.
-
21/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006932-46.2025.8.08.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Alexandre Farina Lopes
Advogado: Thiago Felipe Vargas Simoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 12:21
Processo nº 5007839-96.2023.8.08.0030
Luiza Oliveira Beltrame
Industria de Moveis Movelar LTDA - EPP
Advogado: Erika Moulin Salazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 21:49
Processo nº 0004699-81.2019.8.08.0030
Bruno Freitas Baltazar
Francisco Rocha Imoveis LTDA
Advogado: Rogerio Luiz Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 0000577-81.2014.8.08.0068
Departamento Nacional de Producao Minera...
Antonio Vitorino Neto
Advogado: Carlos Roberto Sigesmundo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 5001136-86.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Franciele de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2022 14:08