TJES - 0000577-81.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO NETO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000577-81.2014.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: ANTONIO VITORINO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face de Antonio Vitorino Neto, pelos fatos descritos na inicial.
Citação frutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
O exequente teve ciência da primeira tentativa de localização de bens em 17/08/2015 (fl. 43).
E, em 09/08/2018, manifestou-se pela realização da penhora “on line” através do sistema BACENJUD.
Despacho de fl. 71, deferiu a constrição online via sistema RENAJUD, realizada em 17/04/2019 (fls. 72/73).
A parte exequente, devidamente intimada para manifestar quanto a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição, informou que autarquia não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual.
Isto é, não localizado o executado ou não penhorados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva penhora.
Por outro lado, o mero pedido de citação ou penhora não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Houve constrição que é considerando como marco interruptivo da prescrição em 17/04/2019.
No presente caso, verifica-se que da constrição até a presente data não houve nenhum ato frutífero, considerando como marco interruptivo da prescrição em 17/04/2019.
Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Por conseguinte, passados mais de 6 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80; c/c 924, V, CPC; c/c artigo 921, §5º, parte final, do CPC.
Quanto ao valor bloqueado (fl. 38/39), intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para transferência dos valores.
Com apresentação, expeça-se alvará, devendo a serventia observar ato normativo conjunto nº 036/2018 onde estabelece a nova regra de expedição de alvarás vinculados ao Banco Banestes.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 21:48
Processo Inspecionado
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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01/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:36
Processo Inspecionado
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07/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:56
Processo Inspecionado
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20/07/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:21
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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