TJES - 5001191-37.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DELCI DA SILVA NERES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001191-37.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: DELCI DA SILVA NERES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se a Ação de Cobranla proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DELCI DA SILVA NERES, objetivando o recebimento do valor de R$ 14,935.96 referente a faturas de cartão de crédito inadimplidas.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida solicitou cartão de crédito nº 8534170085701760, pelo qual se comprometeu a efetuar o pagamento mensal das faturas emitidas.
Contudo, deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo em débito que, atualizado, totaliza o montante de R$ 14.935,96 (quatorze mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
A parte requerida, devidamente citada (ID 54506325), não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 65803780). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, incorrendo em revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso em análise, a parte requerida foi devidamente citada, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento juntado aos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 65803780).
Assim, decreto a revelia da parte requerida, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, que não se aplicam ao caso em tela.
A parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida, por meio das faturas e demonstrativos de débito juntados aos autos, que evidenciam a utilização do cartão de crédito e o não pagamento das faturas vencidas.
Assim, entendo que não há outras provas a serem produzidas.
Configurado o inadimplemento, incide a regra do art. 394 do Código Civil, impondo à requerida a quitação da dívida vencida, devidamente atualizada, com incidência de juros e correção monetária.
O valor atualizado do débito, conforme demonstrado pela parte autora, importa em R$14.935,96 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Outrossim, há que se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Neste sentido, corroborando o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR DEVIDO PELO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O demonstrativo de débito atualizado, os demonstrativos do débito das compras e os históricos das faturas são documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança, atendendo aos requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010. 2.
A autora demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte requerida, o que revela, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes e a existência do débito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Data: 11/Dec/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000636-20.2022.8.08.0030; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante cediço, um dos ônus da parte ré no processo é o da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial (arts. 336 e 341, caput, do CPC), de sorte que a revelia decorrente da não apresentação de contestação importa na presunção – relativa – de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 344, do CPC). 2.
As faturas de cartão de crédito, nas quais constam a utilização e a composição do débito em aberto, revelam-se suficiente à comprovação da relação jurídica base. 3.
Considerando a juntada da documentação que comprova a relação jurídica firmada entre as partes e que evidencia a formação do débito cobrado pelo não pagamento da fatura de cartão de crédito, e considerando, adicionalmente, o efeito material decorrente da revelia, forçoso reconhecer a procedência da pretensão de cobrança deduzida na presente demanda. (TJES - Data: 18/Dec/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5005144-18.2021.8.08.0006; Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA).
Insta destacar que importava à parte ré, em sede de defesa, efetuar o pagamento do débito atualizado (purgando a mora) ou comprovar que já o tinha feito.
Assim, diante da revelia da parte requerida e da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$14.935,96 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) referente às faturas vencidas do cartão de crédito contratado, valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJES a partir do ajuizamento do feito e, ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:01
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:26
Decorrido prazo de DELCI DA SILVA NERES em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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04/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2022 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 14:32
Decisão proferida
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23/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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