TJES - 5014954-64.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014954-64.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSWALDO VENTURINI NETO, GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO PROCURADOR: TAIZA JOVERCINA DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: V.
D.
S.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, THAMIRES ALMEIDA MARCARINI - ES39741 Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636-A, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197-A, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida V.
D.
S. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14206013, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALENTINA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:15
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5014954-64.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSWALDO VENTURINI NETO e outros AGRAVADO: V.
D.
S.
RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014954-64.2023.8.08.0000 EMBTES: OSWALDO VENTURINI NETO e GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO EMBDOS: V.S. menor representada RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto para reformar decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia em favor de menor, bem como a constrição de bens e ativos para garantir o cumprimento da obrigação.
Alegam omissões no exame do nexo de causalidade entre acidente e dano, na ponderação entre os direitos da criança e os da idosa embargante, e na análise da minoração do valor do pensionamento e da constrição de ativos à luz da Teoria do Mínimo Existencial, além de prequestionamento da matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e o dano; (ii) estabelecer se houve ausência de ponderação entre os direitos da criança e da idosa embargante; e (iii) determinar se a decisão foi omissa quanto à aplicação da Teoria do Mínimo Existencial na fixação do pensionamento e na constrição de ativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame do nexo de causalidade entre o acidente e o dano deve ser realizado na origem, observando o procedimento próprio e o contraditório, inclusive no processo penal em andamento, sendo inviável rediscussão na via dos embargos de declaração.
O reconhecimento da paternidade post mortem da criança gera presunção de dependência e necessidade, justificando a fixação de pensionamento provisório.
A ponderação entre os direitos da criança e os da idosa embargante foi devidamente analisada, prevalecendo a proteção da menor, por estar desassistida financeiramente em razão do falecimento do genitor.
A decisão fundamentou-se no entendimento do STJ de que a impenhorabilidade de ativos de natureza salarial pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família, o que foi respeitado no caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para modificar o entendimento já firmado.
Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em caso de utilização abusiva dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O nexo de causalidade entre o acidente e o dano deve ser examinado na origem, não sendo cabível rediscussão em embargos de declaração.
O reconhecimento da paternidade post mortem gera presunção de dependência econômica da criança, justificando o pensionamento provisório.
O direito da criança à assistência financeira prevalece sobre eventual prejuízo alegado por outros interessados, em observância ao princípio da proteção integral.
A impenhorabilidade de ativos pode ser relativizada quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e sua família.
Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1971683/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014954-64.2023.8.08.0000 EMBTES: OSWALDO VENTURINI NETO e GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO EMBDOS: V.S. menor representada VOTO Conforme relatado, GERUZA DA GLÓRIA BECALI TONIATO e OSWALDO VENTURINI NETO opõem embargos de declaração para apontar vícios no acórdão que julgou o seu agravo de instrumento.
Na inicial do recurso buscaram a reforma da decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor representada S.V, bem como a constrição de bens e ativos para garantir o cumprimento da obrigação.
O recurso foi desprovido sob a ementa a seguir destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSIONAMENTO DE MENOR.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
PREJUDICADO. 1.
Acidente automobilístico que vitimou genitor de menor e reconhecimento de paternidade post mortem são elementos que conduzem à presunção de dependência financeira, a permitir seja determinado o pagamento de pensionamento provisório. 2.
A impenhorabilidade de ativos de natureza salarial pode ser relativizada desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
Precedente STJ. 3.
A obrigação atribuída ao recorrentes é solidária, de modo que não representa exorbitância em relação a cada devedor, devendo prevalecer o interesse da criança que encontra-se desassistida financeiramente em decorrência do acidente que vitimou seu genitor. 4.
Recurso desprovido. 5.
Embargos de declaração.
Julgamento prejudicado.
Dentre suas razões, alegam omissões, referentes ao exame do nexo de causalidade entre acidente e dano; sobre a ponderação entre os direitos da criança e os da idosa embargante; quanto à minoração do valor do pensionamento e constrição de ativos, sob aspecto da Teoria do Mínimo Existencial, prequestionando a matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
Muito bem.
Inicialmente faz-se necessário rememorar que as argumentações sobre a responsabilização pelo acidente automobilístico e seu nexo de causalidade devem ser examinados na origem, observado o procedimento próprio e devido contraditório, inclusive no processo penal em andamento, o que não se permite nesta via.
Em seguida, considerou-se que o reconhecimento da paternidade da criança (id.23005675/origem), reflete na presunção de dependência e de necessidade na percepção dos alimentos pela criança, filha de uma das vítimas fatais do acidente.
Sobre a ponderação entre os direitos da criança e os da idosa embargante, prevaleceu o da criança, que a toda evidência, deve ser preferencialmente acautelado, eis que quem provinha o sustento da menor faleceu, fato gerador da obrigação que fora imposta aos embargantes.
Por fim, quanto à minoração do valor do pensionamento e constrição de ativos, sob aspecto da Teoria do Mínimo Existencial, houve menção ao conhecimento do posicionamento do STJ quanto à impenhorabilidade em valor inferior a 40 salários-mínimos, contudo, regra que pode ser mitigada, se a constrição efetivada não atinge o mínimo existencial do devedor e sua família STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023), o que se verifica no caos dos autos.
Isso porque, conforme ressaltado, o pensionamento não representa exorbitância, eis que imposto de forma solidária, de modo que devem os obrigados custear a terça parte do valor, cada um.
Diante das premissas, não se verifica omissão ou vício passível de correção, mas a tentativa de provocar a rediscussão das questões postas, de modo a promover modificação do entendimento externado, o que não se viabiliza por meio dos aclaratórios.
Vejo por necessário advertir as partes de que a utilização dos meios recursais ordinários de forma absolutamente inapropriada, enseja na possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Por despiciendas maiores elucubrações, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como Voto.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
22/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO - CPF: *50.***.*13-53 (AGRAVANTE) e OSWALDO VENTURINI NETO - CPF: *39.***.*15-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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13/05/2025 19:38
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:07
Conhecido o recurso de GERUZA DA GLORIA BECALI TONIATO - CPF: *50.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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16/10/2024 18:15
Juntada de notas orais
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16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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16/10/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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04/10/2024 16:20
Expedição de NOTAS ORAIS.
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03/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/10/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:27
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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02/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/02/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 15:46
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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