TJES - 5001028-90.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EUGENIA THOMPSON COSTA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001028-90.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA THOMPSON COSTA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eugênia Thompson Costa em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica em imóvel onde reside a autora, sem prévia notificação e sem existência de débito vencido.
A autora demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a inexistência de débito em atraso capaz de justificar a suspensão do serviço essencial, bem como o fundado receio de dano irreparável, consistente na privação de energia elétrica e, consequentemente, de acesso à água potável (visto que a bomba d'água depende da energia elétrica para funcionamento).
A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela documentação acostada, inclusive decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5000904-10.2024.8.08.0061, que confirmou a manutenção da autora na posse do imóvel.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, haja vista que a falta de energia elétrica compromete condições mínimas de dignidade, higiene e saúde, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, na medida em que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da situação anterior, mediante simples suspensão da unidade consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: Determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Determinar que a Ré providencie a alteração do cadastro da unidade consumidora nº 0001134277, promovendo a transferência para o nome da autora ou, na impossibilidade, que efetue nova ligação em nome da requerente, viabilizando o recebimento de faturas diretamente em seu nome.
Intime-se com urgência para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar a EUGENIA THOMPSON COSTA - CPF: *83.***.*67-90 (AUTOR).
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27/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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