TJES - 5006411-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JERRI SILVA SOUTO MOTA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006411-04.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JERRI SILVA SOUTO MOTA AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O JERRI SILVA SOUTO MOTA agrava por instrumento da decisão por meio da qual o juízo da Vara Única de Rio Novo do Sul, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Id 13368335), o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o valor das custas processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar como segue.
A concessão da liminar recursal, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do art.99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nada obstante, entendo que, ao menos neste momento processual inicial, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, deve prevalecer a referida presunção de veracidade, o que não impede, por certo, o aprofundamento da análise quando do julgamento final do mérito do recurso.
Quanto ao risco de dano, esse se consubstancia no fato de que, caso não se proceda o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo a quo, ocorrerá o cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC e conforme consignado expressamente na decisão recorrida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sem prejuízo, atento ao disposto no art.99, §2º, do CPC, INTIME-SE o agravante a fim de que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse, colacionando aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda, CTPS e outros documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 18:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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