TJES - 5003348-55.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003348-55.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO HERCILIO DA SILVA REQUERIDO: GILSON JOSÉ DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para FRANCISCO HERCILIO DA SILVA - CPF: *82.***.*02-15 (REQUERENTE) e GILSON JOSÉ DE LIMA (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GILSON JOSÉ DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003348-55.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO HERCILIO DA SILVA REQUERIDO: GILSON JOSÉ DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL ZANETTI MONTE BELLER - ES32146 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar” ajuizada por FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em face de GILSON JOSÉ DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que alienou ao requerido o veículo marca Toyota Hilux CD SRXA 4FD, ano 2015/2016, cor branca, a diesel, placa OGG8A81, Renavam *10.***.*36-50, em 2020, contudo, o requerido não promoveu a transferência do bem no DETRAN/ES.
O autor recebeu várias notificações de infrações de trânsito praticadas pelo requerido e as multas foram destinadas ao requerente.
Em razão disso, requer a busca e apreensão do veículo e a inclusão de restrição, via sistema Renajud, em sede de tutela de urgência.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados.
Ao ID 16960856, foi proferida decisão, onde foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como foi incluída a restrição de circulação, via sistema Renajud.
Ao ID 22351883, o requerido se habilitou aos autos e requereu a reconsideração da decisão, alegando que o negócio jurídico de compra e venda do veículo foi regular e que o requerido pagou o valor da sua contraprestação.
Informa que procedeu com o pagamento do IPVA e licenciamento, não havendo mais débitos pendentes.
Em razão disso, requer a baixa da restrição inserida, via sistema Renajud, para que possa promover a transferência do bem.
Ao ID 22351883, determinou-se a intimação do autor para se manifestar.
Ao ID 25927722, foi juntada a carta precatória de citação e de busca e apreensão do veículo.
O Oficial de Justiça certificou que deixou de promover a busca e apreensão, pois não encontrou o veículo.
Ao ID 33463385, o requerido reiterou o pedido de reconsideração.
Ao ID 36133002, determinou-se a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono.
Ao ID 52036411, o requerido reiterou o pedido de reconsideração.
Ao ID 61382596, o Oficial de Justiça certificou que intimou o requerente.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, o requerente foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono (ID 61382596), contudo, restou inerte.
Entendo que o requerente não tem mais interesse no prosseguimento da presente demanda, visto que o requerido, surpreendido pela ordem de busca e apreensão do veículo, pagou todas as multas e encargos relatados pelo autor e requereu a baixa da restrição via sistema Renajud, para que possa promover a transferência pretendida pelo requerente.
Dessa forma, o processo atingiu o fim pretendido pela parte.
No entanto, a atitude do autor de abandonar o processo não condiz com a boa-fé processual e acarreta consequências previstas no Código de Processo Civil.
Como se sabe, o art. 485 do Código de Processo Civil, ao tratar de extinção do processo sem análise de mérito, elencou em seu inciso III, a seguinte hipótese: “Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pelo requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Por consequência REVOGO a liminar concedida, ao ID 16960856, e procedo a baixa da restrição inserida sobre o veículo, via sistema Renajud.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
12/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 08:49
Juntada de Carta precatória
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25/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:27
Processo Inspecionado
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08/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/12/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 18:09
Decisão proferida
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17/08/2022 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HERCILIO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/06/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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