TJES - 5012977-87.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012977-87.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDAZIO MODESTO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Gildazio Modesto da Silva em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, foi surpreendido com cobranças de faturas de água em seu nome referentes a imóvel do qual já não era proprietário, sendo que, à época em que possuía o bem, não havia sequer rede de água instalada no local, tratando-se de lote vago.
Apesar disso, por receio de ter seu nome negativado, efetuou o pagamento das faturas, que considera indevidas, e alega que os débitos da matrícula antiga passaram a ser lançados também nas contas de seu imóvel atual, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, além da exibição do suposto contrato de fornecimento de água.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 25741220 a 25742018.
Concedida antecipação da tutela e gratuidade de justiça em favor do Autor (Id nº 29745003).
Na contestação (Id nº 32381073), a CESAN sustenta que as cobranças decorreram de débitos existentes em matrícula vinculada ao autor, que figurava como titular cadastral, defendendo a regularidade dos lançamentos e afirmando que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o titular do cadastro.
Alega que não houve pedido de desligamento ou comunicação formal de venda do imóvel pelo autor, não havendo, portanto, ilegalidade ou abuso, e nega a existência de dano moral, pois não teria havido negativação do nome do autor.
Com a contestação vieram os documentos de Id’s nº 32381079 a 32381088.
Em réplica, o autor reitera que nunca solicitou ligação de água no imóvel objeto das cobranças, reforça que a responsabilidade pelos débitos é pessoal e não acompanha o imóvel, e destaca que as cobranças persistiram mesmo após a venda do bem, causando-lhe prejuízo e constrangimento.
Impugna os argumentos da ré, reafirma a inexistência de relação contratual para a matrícula em questão e mantém o pedido de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, além da exibição do contrato supostamente firmado em seu nome.
Decisão de saneamento e organização do processo Id nº 41859312.
Manifestação da parte Requerida, solicitando julgamento antecipado da lide Id nº 46252851.
Autor, embora intimado, não se manifestou acerca da decisão saneadora, conforme certificado no Id nº 52260952.
Após vieram me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia central reside na análise da regularidade das cobranças realizadas pela CESAN em nome do autor, Gildazio Modesto da Silva, referentes à matrícula nº 0699702-3, vinculada ao imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte, 0, José de Anchieta II, Serra/ES.
O autor sustenta que não é mais proprietário desse imóvel, alegando tê-lo vendido em 2014, e que as cobranças são indevidas, já que o lote nunca teve rede de água instalada durante sua posse.
Contudo, as provas apresentadas revelam inconsistências fundamentais.
O contrato de compra e venda juntado pelo Autor no Id nº 35338308, refere-se a um imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, Bairro Solar de Anchieta, CEP 29162-535, Serra/ES, e não ao endereço objeto das cobranças (Rua Rio Grande do Norte, José de Anchieta II).
Essa disparidade invalida a alegação de que o autor teria vendido o imóvel vinculado à matrícula 0699702-3, já que os endereços não coincidem.
Conforme relatório técnico da CESAN (Id nº 32381088), o Autor afirmou ter vendido o imóvel para um suposto "Sr.
Carlos", enquanto o contrato apresentado menciona a compradora Cintia Aparecida da Silva.
A ausência de documentação que comprove a transferência de titularidade do imóvel cobrado (matrícula 0699702-3) descarta a tese de atualização cadastral perante a requerida.
Além disso, conforme registro de tela da ficha cadastral da matrícula junto a Requerida, a matrícula em questão foi criada em 06/04/2021 a partir de um processo de regularização de ligação clandestina, através do Processo 2018.020760 (no qual, a Requerida não apresentou cópia), onde consta como solicitante do serviço, o próprio Autor: Id nº 32381088 - página 4.
Dessa forma, não há nos autos qualquer pedido de cancelamento ou retificação do cadastro da matrícula 0699702-3 por parte do autor.
A responsabilidade pelo débito, é pessoal (propter personam), mantendo-se vinculada ao titular cadastral até que este regularize a situação da transferência das responsabilidades contratuais.
Além disso, deve-se destacar que o Autor solicitou o cancelamento da matrícula 0699702-3, em 13/12/2022 (protocolo 12/22-039540-01), sendo que os valores que descreve como “indevidos”, são ambos durante o período que a matrícula esteve efetivamente ligada.
A Requerida demonstrou que as faturas foram emitidas com base no cadastro vigente, sem indícios de erro ou má-fé.
A alegação de "consumo zero" no imóvel questionado não invalida a cobrança de tarifas fixas, que independem do uso efetivo do serviço, conforme previsto na legislação do saneamento básico.
Portanto, considerando que não restou comprovado as alegações do Autor, de cobrança indevida, INDEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos e consequentemente INDEFIRO a repetição do indébito, pois o autor não demonstrou que a cobrança decorreu de vício intencional ou negligência gravosa da Requerida, sendo que as tarifas foram cobradas com base em informações cadastrais válidas à época, sem violação aos princípios consumeristas.
Em relação ao dano moral, a ré demonstrou nos autos que as cobranças referentes à matrícula 0699702-3 decorreram de registros cadastrais vigentes, nos quais o Autor figurava como titular, não havendo comprovação de má-fé ou irregularidade na emissão das faturas.
Quanto à matrícula 0714750-3, vinculada ao imóvel onde o autor reside, restou incontroverso que ele reconheceu expressamente a existência do serviço de água neste endereço.
A alegação de dano moral não se sustenta, pois as eventuais negativações em cadastros restritivos de crédito, quando ocorreram, decorreram exclusivamente de atrasos no pagamento das faturas da matrícula 0714750-3, aquela que o autor admitiu ser legítima e única vinculada à sua residência atual.
Além disso, em relação à única negativação decorrente da matrícula 0699702-3, mostra-se juridicamente valida, uma vez que o Autor era o titular da matrícula e havia débitos em aberto.
Ademais, o autor não comprovou que a ré agiu com abuso ou violação a direitos de personalidade, já que as cobranças telefônicas e o envio de faturas, por si só, não configuram ato ilícito.
Por fim, conforme jurisprudência consolidada, o mero aborrecimento ou desconforto gerado por cobranças regulares não caracteriza dano moral indenizável.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao mais, fica o Autor CONDENADO no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da causa, considerando que não houve instrução processual, juntamente com o fato de se ter apresentado contestação genérica, aonde maior parte do contraditório foi realizado pela equipe técnica da Requerido, FIXO o percentual de 10% nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devida pela parte Autora, uma vez que está é beneficiária da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido de GILDAZIO MODESTO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-02 (REQUERENTE).
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08/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de GILDAZIO MODESTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDAZIO MODESTO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-02 (REQUERENTE).
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22/08/2023 20:08
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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