TJES - 5000598-32.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000598-32.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALACE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ARAUJO SOARES - MG88196 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, vez que atua como holding da operadora de transporte aéreo, não sendo parte legítima para responder pelos fatos narrados.
Assim, deve ser acolhido o pedido de exclusão da holding, mantendo-se no polo passivo a empresa operacional Gol Linhas Aéreas S/A.
Quanto ao mérito, a relação jurídica é de consumo, estando o caso sujeito à responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil).
Todavia, mesmo diante da comprovação do cancelamento do voo e do consequente atraso na chegada ao destino final, a jurisprudência dominante do STJ é clara ao afastar a presunção de dano moral nessas hipóteses, exigindo demonstração concreta do abalo extrapatrimonial alegado.
Com absoluta pertinência, destaca-se o recente entendimento firmado no AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, DJe 24/06/2024, o qual sedimenta o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ademais, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil, a responsabilidade do transportador por danos a passageiros é objetiva, salvo prova de força maior.
Contudo, mesmo na presença de fortuito interno, o STJ entende que a responsabilidade indenizatória por dano moral somente se materializa diante de prova inequívoca de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica nos autos.
A parte autora limitou-se a alegar os transtornos decorrentes do atraso do voo, sem demonstrar abalo de ordem moral ou psicológica que extrapolasse o mero dissabor cotidiano.
Não há, portanto, substrato probatório idôneo a amparar o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido por Walace Rodrigues de Melo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de WALACE RODRIGUES DE MELO - CPF: *47.***.*27-61 (AUTOR).
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25/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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13/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:10
Audiência Una realizada para 06/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 15:04
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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02/10/2024 15:02
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 00:00 Ibatiba - Vara Única.
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02/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 14:47
Audiência Una designada para 08/11/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 14:08
Audiência Una realizada para 23/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:25
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:19
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:09
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:37
Audiência Una designada para 23/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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23/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:59
Audiência Una cancelada para 24/09/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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15/04/2024 12:44
Audiência Una designada para 24/09/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
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12/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 23:09
Processo Inspecionado
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27/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:59
Audiência Una cancelada para 06/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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26/03/2024 17:58
Audiência Una designada para 06/05/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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26/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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