TJES - 0000421-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MARLY MOREIRA FELIX - CPF: *97.***.*51-71 (PACIENTE).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLY MOREIRA FELIX em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:46
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000421-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARLY MOREIRA FELIX COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: CLEITON RONAI FERNANDES LINO - ES24010-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLY MOREIRA FELIX, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando que se trata de mulher ré primária, com residência fixa, mãe e única responsável por dois filhos menores de 12 anos, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos.
Requer, por isso, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Diante das informações prestadas (id. 12996062), verifiquei que a magistrada de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, tendo sido expedido e cumprido o competente alvará de soltura em 01/04/2025.
Nessa linha, verifico que a presente via constitucional perdeu seu objeto, razão pela qual incide o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: Art. 74 - Compete ao Relator: XI -processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes. -ES, 21 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
22/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLY MOREIRA FELIX em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:34
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:31
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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