TJES - 5005059-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO - CPF: *11.***.*71-44 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:53
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005059-11.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES GRACILIANO, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.
Aduz o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos da preventiva, medida que entende desproporcional, ante a presença de condições subjetivas favoráveis.
Sustenta mais, que a prisão afronta o princípio da presunção de inocência, e representa antecipação de pena.
Pleiteia em sede liminar a revogação da prisão e/ou substituição pelas cautelares do art. 319 do CPP, pedidos reiterados no mérito (Id. 13012779).
A liminar indeferida (Id. 13064606).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da supressão de instância.
Alternativamente, opinou pela denegação da ordem (Id. 13230937). É o breve relatório.
Decido monocraticamente, com base no art. 932, inc.
III, do CPC1, c/c art. 3º do CPP2.
A despeito dos argumentos lançados, em consulta à movimentação processual dos autos de origem (Id. 13651553), não foi possível verificar qualquer pleito de revogação da prisão, apresentado pela defesa ao Juízo de origem.
Se impõe concluir, então, que a pretensão foi deduzida diretamente nesta ordem de habeas corpus.
E como as alegações trazidas pela defesa sequer foram debatidas na origem, não vejo como inaugurar a discussão neste Colegiado, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Apreciando o tema, colaciono julgado desta Câmara Criminal: “(…) 1.
Se o pedido formulado pelo impetrante não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. (...)”. (TJES; HC 0018689-40.2016.8.08). 2.
Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta eg.
Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
Precedentes. 3.
Habeas Corpus não conhecido.” (TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5013041-47.2023.8.08.0000, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/2/2024).
Pelo exposto, em razão da supressão de instância, e em consonância como parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 13230937), NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intime-se o Impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 3º.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
19/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:34
Não conhecido o Habeas Corpus de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO - CPF: *11.***.*71-44 (PACIENTE).
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19/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 19:02
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES GRACILIANO - CPF: *11.***.*71-44 (PACIENTE).
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04/04/2025 19:18
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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04/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:36
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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04/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:22
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/04/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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