TJES - 5006585-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HELLEN ROSA FRANCISCHETTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006585-13.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: HELLEN ROSA FRANCISCHETTO RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da ação ordinária ajuizada por HELLEN ROSA FRANCISCHETTO, que deferiu o pedido liminar, “para suspender o ato administrativo que eliminou a requerente do Processo Seletivo promovido pela SEDU/ES e, por consequência, determinar que seja reinserida no certame, na posição de classificação originalmente obtida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”.
Em suas razões (id. 13426919) o recorrente aduz, em suma, o não atendimento das regras editalícias pela agravada, porquanto não apresentado o diploma da primeira graduação acompanhado do respectivo histórico escolar.
Sustenta ser a dita exigência necessária para a conferência do cumprimento das matérias da primeira graduação eventualmente aproveitadas na segunda licenciatura.
Alega, ainda, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre candidatos e da segurança jurídica.
Destaca, por fim, o perigo da demora reverso. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
No caso, discute-se a legalidade do ato de eliminação da agravada do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, fundamentado na ausência de apresentação do diploma da primeira licenciatura, acompanhado do respectivo histórico escolar, na forma das seguintes disposições editalícias: “[…] 7.1.5 - O candidato que apresentar um diploma de segunda licenciatura, conforme determinado pelas resoluções aplicáveis, deverá fornecer, adicionalmente, o histórico escolar correspondente à segunda graduação, bem como o diploma da primeira licenciatura, acompanhada do respectivo histórico escolar. 7.1.5.1 - É imprescindível, a entrega do diploma da primeira Licenciatura para o candidato que apresentar diploma de segunda licenciatura.
A não apresentação do diploma resultará na ELIMINAÇÃO do candidato no processo seletivo. 7.1.6 - Conforme a Lei nº 5.580/1998, certificados de complementação de estudos não serão aceitos como substitutos de uma licenciatura. […]” Na peça de ingresso dos autos originários (id. 64757335) a candidata sustenta, com base no item 9.3, ser o dito requisito exclusivo para os que possuem curso de pós-graduação com data anterior ao da graduação apresentada.
Verifico, contudo, que assim disciplina o edital acerca da convocação para comprovação das informações declaradas no ato de inscrição (2ª etapa): "[…] 9.3 – Para a comprovação da qualificação profissional, experiência profissional e de estágio o candidato deverá observar atentamente todas as especificações detalhadas no Anexo II, no item 7 e seus subitens. […] 9.5 – Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: […] XVIII – Diploma da primeira graduação acompanhada do histórico escolar, exclusivo para candidatos que possuem curso de pós-graduação com data anterior ao da graduação apresentada.
XIX – Comprovação dos requisitos exigidos para cada cargo, de acordo com as especificações contidas no Anexo I e do subitem 7.1; […]" Como se verifica, a apresentação do documento previsto no item 7.1 era obrigatória, motivo pelo qual, ao menos nesta análise de cognição sumária, tenho por legítima a eliminação impugnada.
A propósito, em que pese a candidata sustentar excesso de rigor, por já atuar na rede estadual como professora em designação temporária, constando seus dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, certo é que desde a publicação do edital tinha ciência da necessidade de preenchimento dos requisitos nele previstos, além do que a hipótese é de novel contratação.
E, embora alegue que a Lei nº 13.726/2018 veda a exigência de documentos constantes dos bancos de dados oficiais, referida comprovação se faz necessária para que seja possível confirmar a correção de seus dados cadastrais.
Em suma, vislumbro elementos suficientes à reforma da decisão, importando a sua manutenção em manifesta violação aos princípios da vinculação ao edital, igualdade e legalidade, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ.
Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) 5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As diretrizes estabelecidas no Edital do Processo Seletivo devem ser respeitadas pelo Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais, destacadamente os da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Os candidatos que se submetem ao processo seletivo público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 3.
Apelantes que não apresentaram à Administração Pública os documentos constantes nos incisos II (comprovante de situação cadastral do CPF) e V (carteira de identidade) do subitem 10.1 devidamente atualizados, sendo reclassificadas para o último lugar da lista de classificação, em atenção aos termos do Edital SEDU nº 31/2022. 4.
Não há nulidade no ato administrativo que eliminou as candidatas do certame, uma vez que estas não cumpriram os requisitos previstos no edital. 5.
Manutenção da sentença que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 15/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5007095-22.2023.8.08.0024.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – RECLASSIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital". 2.
A estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa. 3.
A Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) visa simplificar os procedimentos administrativos, passando inclusive a dispensar a exigência de autenticação de cópia de documento no âmbito de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todavia, sendo necessário atestar/confirmar a correção dos dados cadastrais do candidato, tendo em vista a possibilidade de existirem inconsistências no cadastro referente a trabalhadores que já possuíam vínculo anterior ao e-Social, a exigência editalícia não se mostra ilegal, num juízo de cognição sumária. 4.
Recurso desprovido.
Data: 11/Sep/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5001633-25.2024.8.08.0000.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Por sua vez, denoto o risco do decisum questionado gerar prejuízos de difícil reparabilidade, ao manter no certame candidata que não atendeu às regras de seleção.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato recorrido até ulterior deliberação.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Cientifique-se ao Juízo a quo do presente decisum.
Vitória, 20 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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