TJES - 5000568-21.2022.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000568-21.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIANE LIBARDI INTERESSADO: WESLEI LEGORA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MAISI GUIO - ES28958 Advogado do(a) INTERESSADO: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DESPACHO Proceda a Serventia com os trâmites do cumprimento de sentença em conformidade com os Artigos 18 e 20 da Portaria nº 07/2016, devidamente recepcionada pela Colenda Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimem-se.
Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 12:53
Processo Reativado
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JOSIANE LIBARDI - CPF: *35.***.*49-80 (AUTOR) e WESLEI LEGORA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*26-33 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSIANE LIBARDI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de WESLEI LEGORA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PJEC 5000568-21.2022.8.08.0014 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
A parte autora moveu a presente demanda pretendendo ser indenizada por danos materiais e morais decorrentes de supostas agressões e ofensas perpetradas pelo Requerido.
O requerido apresentou sua defesa no ID 16410410, na qual apresentou diversos boletins de ocorrência, alegando que a parte autora tem dificultado a convivência com a vizinha, levantando questões relacionadas à limpeza do condomínio e afirmando que a autora teria danificado objetos de sua residência, como uma câmera, bancada, entre outros.
Segundo o requerido, foi nesse contexto que perdeu o controle e acabou agredindo a autora.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. 3.
Mérito.
Inexistem questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual, prossigo a análise de mérito.
De início, cabe ressaltar que, de acordo com os depoimentos das partes e as provas apresentadas, restou claro que a agressão física ocorreu em um contexto de desentendimentos repetidos entre os vizinhos, envolvendo questões relacionadas ao comportamento das partes, conforme apontadas nos boletins de ocorrência.
O fato de a parte requerida alegar que a autora teria danificado objetos de sua residência ou dificultado a convivência, não isenta a responsabilidade pela agressão, que é um ato de violência que ultrapassa o limite da legítima defesa, caso tivesse ocorrido.
A resposta a um conflito deve sempre ser proporcional e buscar a resolução do impasse por meios pacíficos, respeitando a dignidade da pessoa humana.
Nessa diapasão, resta incontroverso que o Requerido praticou agressões físicas e verbais em face da parte autora, deve, portanto, ser condenado a restituir os valores despendidos no tratamento de psicoterapia em razão do ocorrido, que perfazem o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por sua vez, no tocante ao dano extrapatrimonial, tenho que também merece acolhimento.
Isso porque os transtornos a que foi submetida a parte autora, bem como as circunstâncias do caso, indicam que os aborrecimentos por ela experimentados não ficaram circunscritos a meros dissabores decorrentes de um fato qualquer, corriqueiro da vida em sociedade.
Em verdade, ante a inexistência de provas para desconstituir o boletim de ocorrência colacionado aos autos, as agressões físicas e verbais perpetradas em face da parte autora restaram incontroversas, tendo estas, por conseguinte, ocasionado constrangimentos de ordem moral, por meio de ofensa à honra e à dignidade, passíveis de reparação.
Com relação ao valor da indenização, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele a que se pretende indenizar, como também não pode ser diminuto a ponto de não incentivar o requerido a evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Nesse diapasão, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade do requerido; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde o efetivo desembolso (31/05/2021 – ID n. 11721487), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o "bis in idem", uma vez que dito índice também cumpre tal função.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC a partir da data do evento danoso (21/03/2020 – ID n. 11721491), por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 – STJ), sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o "bis in idem", uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Para que as partes volvam ao estado anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se for o caso, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente ou terceiro a seu pedido, disponibilizar(em), em sua residência, a retirada pela(s) parte(s) requerida(s), mediante contrarrecibo, do produto descrito na inicial, ficando a retirada do mandado de levantamento da quantia, a ser depositada nos autos, condicionada à comprovação de prévia entrega do produto.
Todavia, se o polo requerido não lograr comprovar, até 05 (cinco) dias após o transcurso do prazo supra, impedimento relevante ocasionado pelo polo requerente (que tenha obstado a retirada do bem em questão), a obrigação de devolver o produto restará extinta, podendo a parte autora levantar o mandado e dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marilândia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lorena dos Santos Nascimento Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] -
21/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 03:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido de JOSIANE LIBARDI - CPF: *35.***.*49-80 (AUTOR).
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08/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2024 14:15 Marilândia - Vara Única.
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13/06/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:00
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2024 14:15 Marilândia - Vara Única.
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17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:27
Audiência Una realizada para 13/11/2023 15:00 Marilândia - Vara Única.
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17/11/2023 13:27
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:46
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2023 17:01
Audiência Una designada para 13/11/2023 15:00 Marilândia - Vara Única.
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04/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 19:00
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:55
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:55
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSIANE LIBARDI em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSIANE LIBARDI em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito de JOSIANE LIBARDI - CPF: *35.***.*49-80 (AUTOR).
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12/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 16:42
Julgado procedente o pedido de JOSIANE LIBARDI - CPF: *35.***.*49-80 (AUTOR).
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29/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:40
Decorrido prazo de WESLEI LEGORA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 12:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 12:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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