TJES - 0002885-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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09/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0002885-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON LACOURT DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI - SP408622 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
26/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:28
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/03/2025 00:51
Publicado Decisão - Carta em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 0002885-76.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ELTON LACOURT DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: AFRANIO DE MELO FRANCO, 290, SALA 606, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-060 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Elton Lacourt de Moraes em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
Em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, requer o desbloqueio de valores realizados pela requerida.
Decisão, Id n.º 61203915, que indeferiu o pedido liminar, inicialmente, por compreender que estaria inserida no âmbito da demanda judicial de n.º 5002795-17.2023.8.08.0024.
Petição, Id n.º 64006186, em que a parte autora manifesta o seu interesse de manejar demanda autônoma em face da requerida pela conduta por ela praticada contra o requerente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) houve ordem de boqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, autos de n.º 5002795-17.2023.8.08.0024 no valor de R$ 86.015,45 (oitenta e seis mil e quinze reais e quarenta e cinco centavos), Id n.º 56981357; ii) a referida demanda judicial, que também tramita neste Juízo, já determinou à ora requerida, banco depositário, que procedesse apenas a transferência do referido numerário para fins de quitação e pagamento do terceiro credor – o que ainda não foi cumprido até a presente data.
Aparentemente, conforme contato telefônico entre o autor e o corretor/gestor da carteira de investimentos, Id n.º 56981359, em dezembro de 2024, houve o bloqueio de movimentações e ativos financeiros pela demandada.
A alegação da parte autora se mostra plausível, pois o bloqueio ocorreu em demanda judicial que tramita neste Juízo e não mais vigora ordem de indisponibilidade, mas apenas de transferência de valor determinado, de modo que, a priori, inexiste justificativa para a manutenção de bloqueio de conta/outros valores.
Por outro lado, há urgência no pedido, considerando a impossibilidade de acesso a recursos financeiros. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, em sede de reconsideração, DEFIRO em parte o pedido de urgência para determinar à requerida o desbloqueio total da conta e de qualquer valor do requerente perante a instituição financeira requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A única observação destinada ao banco depositário (requerido) é que também deve ser cumprida a ordem judicial proferida nos autos de n.º 5002795-17.2023.8.08.0024, no sentido de transferir para conta judicial do Banestes S/A o valor de R$ 86.015,45 (oitenta e seis mil e quinze reais e quarenta e cinco centavos), vinculado à referida demanda judicial (5002795-17.2023.8.08.0024).
O descumprimento da ordem judicial resultará no bloqueio coercitivo de valor, via Sisbajud, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como medida atípica para o cumprimento da medida judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Altere a classe processual para procedimento comum cível.
Intime-se a autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação da requerida para: i) cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122914075068700000053959601 MD 80.***.***/6412-62 - Capa de Autuação de Autos do Plantão Judiciário Peças digitalizadas 24122914075090400000053959602 MD 80.***.***/6412-68 - Petição Inicial Peças digitalizadas 24122914075109400000053960523 MD 80.***.***/6412-64 - Procuração Peças digitalizadas 24122914075132600000053960522 MD 80.***.***/6412-59 - Título Executivo Judicial Peças digitalizadas 24122914075151400000053960521 MD 80.***.***/6412-60 - Informação de Contato Peças digitalizadas 24122914075165100000053960520 MD 80.***.***/6412-61 - Print de Tela Peças digitalizadas 24122914075179900000053960519 MD 80.***.***/6412-63 - Fatura de Água Peças digitalizadas 24122914075196300000053960518 MD 80.***.***/6412-65 - E-mail Peças digitalizadas 24122914075213500000053960517 MD 80.***.***/6412-66 - Cartão de Advogado Peças digitalizadas 24122914075227100000053960516 MD 80.***.***/6412-67 - Declaração de Hipossuficiência Peças digitalizadas 24122914075247800000053960515 MD 80.***.***/6412-69 - Contrato de Mútuo Peças digitalizadas 24122914075263800000053960514 MD 80.***.***/6412-70 - Print de Tela Peças digitalizadas 24122914075282000000053960513 MD 80.***.***/6412-71 - Print de Tela de WhasApp Peças digitalizadas 24122914075295400000053960512 MD 80.***.***/6412-72 - Prints de Telas de WhatsApp Peças digitalizadas 24122914075310100000053960511 MD 80.***.***/6412-73 - Despacho Judicial Peças digitalizadas 24122914075357300000053960510 MD 80.***.***/6412-74 - Relatório de Ordem de Bloqueio do Sisbajud Peças digitalizadas 24122914075372500000053960509 MD 80.***.***/6412-75 - Informações Peças digitalizadas 24122914075385600000053960508 MD 80.***.***/6412-76 - Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores - Sisbajud - Peças digitalizadas 24122914075398000000053960507 MD 80.***.***/6412-77 - Decisão Judicial Peças digitalizadas 24122914075412400000053960506 MD 80.***.***/6412-78 - Pedido de Reconsideração de Decisão Judicial Peças digitalizadas 24122914075427800000053960524 MD 80.***.***/6412-79 - Petição Intermediária Peças digitalizadas 24122914075447600000053959604 MD 80.***.***/6412-80 - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Peças digitalizadas 24122914075465700000053959603 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25010713092983100000054029130 Certidão Certidão 25011314223401300000054290623 Decisão Decisão 25011417032393900000054341368 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011417032393900000054341368 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022612332541500000056872667 -
13/03/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 15:30
Concedida em parte a tutela provisória
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13/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002885-76.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELTON LACOURT DE MORAES REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, importa verificar que: i) as ordens de bloqueio ou eventual desbloqueio de valor tem origem nos autos de n.º 5002795-17.2023.8.08.0024, em tramitação neste juízo; ii) não é cabível o manejo de ação autônoma em face do banco/instituição depositária, pois as medidas a serem adotadas se resolvem nos autos citados (5002795-17.2023.8.08.0024).
Assim, ficam indeferidos os pedidos apresentados pelo ora requerente e intimado para se manifestar sobre o não cabimento do pedido autônomo em face da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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