TJES - 5012303-93.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012303-93.2022.8.08.0000 RECORRENTE: CELINO RIBEIRO DE AVELLAR JUNIOR ADVOGADO DO RECORRENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DECISÃO CELINO RIBEIRO DE AVELLAR JUNIOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6846454), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5627954) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento aos RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo MUNICÍPIO DE SERRA, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0010390-85.2020.8.08.0048, “visando a liquidação e o recebimento das diferenças salarias constantes do título executado formado nos autos da Ação Coletiva de n.º 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.03282-4) proposta pelo Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo em face do referido ente municipal.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL – TESE QUE NÃO INTEGRA A IRRESIGNAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DE 1999 – MATÉRIA AFETADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 1.169 – SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1.
Preliminar de intempestividade: Não obstante a própria recorrente ter afirmado a ciência da decisão recorrida em 20.10.2022, a análise dos autos demonstra que a intimação pessoal do MUNICÍPIO DE SERRA somente ocorreu em 24.10.2022, ou seja, a contagem do prazo recursal foi deflagrada em 25.10.2022, o que evidencia a tempestividade do agravo de instrumento interposto em 12.12.2022.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso – inovação recursal: Da leitura das razões recursais, verifica-se que o MUNICÍPIO DA SERRA não sustenta a necessidade de liquidação coletiva da sentença, matéria sobre a qual a agravada alega a existência de inovação recursal, mas sim sua prévia liquidação individualizada em procedimento de cognição exauriente, já que defende a impossibilidade do cumprimento com a apresentação de meros cálculos aritméticos.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito: Os documentos acostados ao presente instrumento revelam que o Juízo a quo conduziu a apuração do quantum debeatur com base, exclusivamente, com os cálculos que aparelham a inicial, embora expressamente contestados pela municipalidade. 4.
A necessidade de apuração de diferenças salariais desde abril de 1999 e seus respectivos reflexos, isoladamente, já se mostra capaz de evidenciar a demanda por uma minuciosa condução do processo para o alcance das verbas devidas a cada servidor, o que se revela incompatível com a mera apresentação de cálculos aritméticos. 5.
A exigência de prévia liquidação, no caso concreto, é corroborada pela grande discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, uma vez que o agravado CELINO RIBEIRO DE AVELLAR JUNIOR apresentou um valor devido de R$ 144.273,03 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e três centavos), enquanto a municipalidade ofertou cálculos na monta de R$ 38.964,13 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). 6.
A manutenção da decisão recorrida que homologou os cálculos ofertados de forma unilateral pelo autor ostenta o risco de produzir título judicial incompatível com a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva exequenda, com imposição de manifesto prejuízo ao erário, principalmente na escala informada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, que indica a existência de 257 (duzentos e cinquenta e sete) ações análogas à presente. 7.
A Corte Especial colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 18.10.2022, afetou a matéria sob exame – necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, o que indica a necessidade de suspensão do feito originário. 8.
Recurso conhecido e provido.
Processo de origem suspenso. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012303-93.2022.8.08.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a): Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. julgado em 1º/08/2023) Opostos Embargos de Declaração pelo ora Recorrente, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 6464951).
Irresignado, o Recorrente aduz afronta ao artigo 141, 203, §1º, 489, §1º, 1.009, 1.013, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id. 7224075).
Na espécie, verifica-se que o Órgão Julgador anulou a Decisão que “homologou os cálculos apresentados pelo autor, dada a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva no caso concreto, sem prejuízo da conversão do rito nos próprios autos de origem.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Decisão exarada em 05/10/2022, afetou para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos, a seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (REsp nº 1978629 - Tema n° 1.169).
A propósito, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STJ, REsp nº 1978629 – Tema 1.169), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/02/2025 16:05
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:29
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão - julgamento
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26/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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03/08/2023 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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03/08/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 18:17
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 17:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:00
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/12/2022 19:00
Recebidos os autos
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12/12/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/12/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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