TJES - 0028847-83.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CARMELITO SOUZA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0028847-83.2011.8.08.0048 SUSCITANTE: CARMELITO SOUZA LIMA SUSCITADO: LEONARDO GIACOMIN ROZALEM, LUIZ SERGIO ROZALEM, KAROLINE GIACOMIN ROZALEM DECISÃO Inicialmente, proceda-se serventia com a retificação da classe processual para que possa consta “Cumprimento de Sentença”.
Ademais, por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
21/05/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 12:05
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CARMELITO SOUZA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARMELITO SOUZA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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