TJES - 5000613-92.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ALINE PEREIRA LEOPOLDINO - CPF: *56.***.*54-60 (REQUERIDO) e SCHEILA APARECIDA NEGRELI *79.***.*57-47 - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA LEOPOLDINO em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SCHEILA APARECIDA NEGRELI *79.***.*57-47 em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000613-92.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHEILA APARECIDA NEGRELI *79.***.*57-47 REQUERIDO: ALINE PEREIRA LEOPOLDINO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA AUGUSTO RONCONI - ES33132 Processo n. 5000613.92.2024.8.08.0066 PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida não compareceu à assentada conciliatória (ID 50310156) mesmo devida e tempestivamente citada (ID 6523477).
Dessa forma, é patente à revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1800,51 (mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos) é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1800,51 (mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos), com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Letícia de Oliveira Ribeiro Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
22/05/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido de SCHEILA APARECIDA NEGRELI *79.***.*57-47 - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA AUGUSTO RONCONI em 27/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:49
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:26
Audiência Una realizada para 09/09/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/08/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
-
03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:00
Audiência Una designada para 09/09/2024 13:30 Marilândia - Vara Única.
-
24/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000240-86.2025.8.08.0014
Helena de Oliveira Freitas
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2025 10:47
Processo nº 5010229-53.2024.8.08.0014
Ana Marilde Bravin
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Verbeno Vendramini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 14:27
Processo nº 5001434-58.2019.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Clinica de Diagnosticos Cardiovasculares...
Advogado: Dayhara Silveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 13:13
Processo nº 5001054-87.2025.8.08.0050
Jose Barbosa de Assis
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 15:00
Processo nº 5001179-95.2025.8.08.0069
Jose Roberto Nunes de Moraes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Hillary Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 19:36