TJES - 5000240-86.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para HELENA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *06.***.*47-15 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000240-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que, uma vez dispensada a designação de audiência una (ID 61144303), a parte Requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme AR juntado no ID 63054527.
Contudo, o prazo para manifestação transcorreu in albis, conforme certidão ID 66348535.
Em sendo assim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, bem como nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC/15.
Pois bem.
Não há questões preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao julgamento do mérito.
A Requerente afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em favor da Requerida.
Afirma que nunca se filiou ao quadro de associados da Requerida e, por isso os descontos seriam indevidos.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a determinação de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ocorrência dos descontos alegados pela parte está comprovada pelo histórico de créditos do INSS (ID 61127068).
Não sendo impugnadas as alegações da parte Requerente e não tendo a parte Requerida se manifestado para apresentar o instrumento contratual, compreendo que se deve concluir pela procedência da declaração de ilegalidade dos descontos questionados.
Em sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” são medidas que se impõem.
Conforme atual entendimento do E.
TJES e Turmas Recursais destes Estado, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, conforme tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos.
Cito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial (TJES; Apelação Cível no processo nº 5000209-44.2024.8.08.0065; Relator Arthur José Neiva de almeida, 4ª Câmara Cível; julgado em 13/02/2025).
No mesmo sentido caminha o entendimento das Turmas Recursais deste Estado (v. 0013936-49.2019.8.08.0545 - 3ª Turma Recursal).
Nesse sentido, e considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido não cumpriu com seu dever de comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos praticados, uma vez que sequer respondeu à intimação que lhe fora entregue.
Desse modo, dispensando-se elucubrações desnecessárias, é o caso de acolher a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, esta é devida, nos limites em que a parte Requerente comprove os valores que efetivamente foram desembolsados, o que pode ser feito em fase de execução de sentença por meio de simples cálculos aritméticos.
Ainda em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, esta deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, p. único do CDC.
Tangente aos danos morais, entendo devidos no caso dos autos, pois decorrem da privação indevida de valores de natureza alimentar, causando sofrimento e angústia à Requerente, ainda mais considerando sua idade avançada e condição financeira.
Dessa compreensão, cito o seguinte julgado: (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
A indenização deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico.
Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário sob a rubrica mencionada, sobre o valor principal (valor de cada parcela), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (data da realização de cada desconto) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
22/05/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido de HELENA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *06.***.*47-15 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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