TJES - 0003019-22.2010.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VALTEMIR CARDOZO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003019-22.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTEMIR CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: ANDREA LOUREIRO DOS SANTOS, MARCO AURELIO CORREA E CUNHA EXECUTADO: HABITEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMAR GONCALVES PEREIRA - ES11020 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI - ES5044, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTHIA CAMPOS LOPES - ES12272 Advogado do(a) EXECUTADO: CYNTHIA CAMPOS LOPES - ES12272 D E C I S Ã O RETIFIQUE-SE a autuação para excluir Marco Aurélio Correa e Cunha do polo passivo (fl. 404/404v).
DEFIRO o requerimento de bloqueio online de eventuais ativos financeiros em nome da executada ANDREA LOUREIRO DOS SANTOS (CPF *15.***.*55-94), via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 831 e 835, I do CPC, conforme protocolo em anexo.
Deixo de realizar a consulta em desfavor de HABITEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-44), diante da ausência de vínculo com instituições financeiras.
O resultado do Sisbajud foi parcialmente frutífero, conforme espelho em anexo.
Considerando o resultado parcialmente frutífero do Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se possui interesse no levantamento do valor constrito.
Havendo manifestação positiva da exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3 º do art. 854 do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA/MANDADO, se necessário.
Havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte contrária para tomar ciência e, querendo, também se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias úteis.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
21/05/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de VALTEMIR CARDOZO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:48
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de VALTEMIR CARDOSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2010
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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