TJES - 0032019-32.2016.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HONORIO SABINO PEREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0032019-32.2016.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HONORIO SABINO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518, DANIEL NASCIMENTO DUARTE - ES16981, HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA - RJ091993 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada contra HONORIO SABINO PEREIRA JUNIOR, pela prática do crime descrito no artigo 299 “caput”, do Código Penal Brasileiro (duas vezes), em concurso material.
A denúncia foi recebida, no dia 23/08/2017.
Proferiu-se sentença, no dia 14/02/2025, para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, considerando o reconhecimento da prática dos crimes em concurso material.
A defesa e o Ministério Público se manifestaram pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Isso porque a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, em 24/02/2025.
Incide, assim, o disposto no artigo 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Como se sabe, quando há concurso de crimes, o transcurso do prazo prescricional é aferido em relação a cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do CP e da jurisprudência federal pacificada.
No presente caso, cada a pena definitiva do acusado foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e, de tal sorte, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva estatal é de 04 (quatro) anos, consoante art. 109, do Código Penal.
Dessa forma, verifica-se, no presente caso, que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional.
Prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Desta feita, declaro extinta a punibilidade de HONORIO SABINO PEREIRA JUNIOR e determino o arquivamento destes autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HONORIO SABINO PEREIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 04:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/03/2025 06:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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