TJES - 5000901-86.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000901-86.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Requerente: Dulcelina Morati de Oliveira Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a autora informa que é beneficiária do INSS, e que, ao analisar o extrato de empréstimos e consignados do INSS, foi surpreendida com o contrato de n° 941714655000000002 de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto mensal no valor de R$ 103,78 (cento e três reais e setenta e oito centavos) em sua aposentadoria, com inicio de desconto a partir de junho de 2020.
Ocorre que não reconhece a contratação.
Nessa toada, afirma que foi ao PROCON Municipal, com o objetivo de tentar resolver a questão extrajudicialmente, contudo, ao entrar em contato com o requerido, foi informada que se tratava de um suposto pedido de portabilidade de crédito junto ao Banco PAN S/A, assinado supostamente por meio eletrônico.
Contudo, a autora afirma que não celebrou o referido contrato, bem como desconhece o pedido de portabilidade de empréstimo.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de descontos em folha de pagamento e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, conforme consta nos documentos juntados ao ID 68629110, aparentemente, o contrato firmado seria lícito.
Ainda, verifica-se que a requerente se qualifica como hipossuficiente.
Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva.
Em razão disso, tenho que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhado de advogado Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Quadra SBS, Quadra 1 S N BL A – parte térreo, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70070-110.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:47
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 07:19
Processo Inspecionado
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17/05/2025 07:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:31
Audiência Una designada para 03/09/2025 14:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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12/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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