TJES - 0011865-65.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011865-65.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS SIMOES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, OK COMERCIO DE VEICULOS USADOS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Rubens Simões de Almeida Junior em face de Alexandre de Oliveira Pinto e OK Veículos - OK Comércio de Veículos Usados e Acessórios Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor de R$18.000,00.
Custas iniciais quitadas às fls. 17.
Recebida a inicial às fls. 25/26.
A empresa requerida foi devidamente citada às fls. 148 e, transcorrido o prazo para resposta, não se manifestou.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29772175.
O requerido Alexandre, a seu turno, foi citado por edital no ID 45134613 e não se manifestou (ID 50235898).
Nomeada a Defensoria Pública como curadora do requerido, esta apresentou contestação por negativa geral no ID 50597153.
Réplica no ID 55870955.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (IDs 63174423 e 63569341). É o relatório.
Em primeiro lugar, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, dado o desinteresse na produção de provas pelas partes, observo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso II do CPC.
Pois bem, em síntese, narra o requerente que possui crédito junto aos requeridos no valor de R$18.000,00, referente à venda de um veículo efetuado à empresa ré, intermediada por seu representante, qual seja, o primeiro requerido.
Pessoalmente citada dos termos da petição inicial (fls. 148), a empresa requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos da hipotética confissão, na forma do art. 345, inciso I do CPC.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é importante trazer à baila o conceito de obrigação, no qual Carlos Roberto Gonçalves define tal conceito como sendo: “o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.” (Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 19ª ed, vol. 2.
Saraiva,2022, p. 38) À luz de tais considerações, passo, pois, a julgar o mérito da causa.
Extrai-se da petição inicial que no ano de 2016 o requerente firmou contrato verbal de compra e venda junto aos requeridos, para a venda do veículo Hyundai Santa Fé V6, placa MRI7711, Ano/Modelo 2007/2007 no valor de R$40.000,00, .
Afirma que pouco depois, a empresa ré alienou o veículo à terceira pessoa, deixando, contudo, de adimplir o valor pactuado entre as partes, tendo sido quitado tão somente a quantia de R$22.000,00, razão pela qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$18.000,00, dada as tentativas frustradas do autor em receber o saldo remanescente de modo extrajudicial.
A empresa requerida em que pese citada, não apresentou resposta aos termos da inicial, ao passo que o requerido Alexandre, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora, apresentou contestação por negativa geral.
Pois bem. É cediço que o princípio da autonomia da vontade das partes consiste na liberdade dos contratantes em celebrar negócios jurídicos, estipulando livremente, mediante acordo de vontades, a regulamentação de seus interesses.
Nesta linha, necessário se faz a observância aos requisitos autorizadores de validade de um negócio jurídico, quais sejam: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto, sendo o primeiro, pressuposto essencial à sua formação.
Isto porque, a vontade é o pressuposto básico do negócio jurídico, sendo imprescindível sua exteriorização, uma vez que através dela será suficiente compor o suporte fático do negócio jurídico, o que deve ser feita de maneira expressa, a fim de possibilitar o conhecimento imediato da vontade do contratante.
Outrossim, no atual cenário jurídico, as relações civis são pautadas pela eticidade, sociabilidade e operabilidade, três dos principais pilares das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, que devem ser observados antes, durante e após a execução de um contrato pelo princípio da boa-fé e da segurança jurídica, do qual é corolário o princípio da conservação dos contratos.
Nesse ínterim, dispõe o art. 113 do diploma legal alhures que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, prescrevendo, em seu §1º e incisos, que a referida interpretação deve lhe atribuir o sentido que, dentre outros, corresponder ao comportamento das partes posterior à celebração do negócio, à boa-fé e a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No mesmo sentido, estipula o art. 422 do CC que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso em tela, entendo que houve a inobservância desses princípios por parte dos requeridos, que, além de não efetuarem o pagamento da prestação assumida, deixaram de atender aos chamados de adimplemento efetuados pelo autor.
Dessa forma, nos moldes do art. 475 do CC, aquele que descumprir obrigação assumida dá direito ao contratante de vindicar o cumprimento ou a restauração do status quo ante, em todo caso com reparação pelos danos experimentados.
Na lide em comento, o requerente vindica a condenação dos requeridos ao pagamento da obrigação assumida.
Nesse viés, entendo que a demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento.
No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais.
A bem da verdade, o requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas Portanto, não tendo os demandados produzido qualquer elemento de prova, e em sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (APL 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento de R$18.000,00 ao requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 6 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:27
Julgado procedente o pedido de RUBENS SIMOES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *43.***.*03-68 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:27
Processo Inspecionado
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06/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011865-65.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS SIMOES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, OK COMERCIO DE VEICULOS USADOS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro na Portaria 004/2021 deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Informar(em)/ratificar(em) se possui (em) interesse no julgamento antecipado da lide; b) Não havendo interesse, deverá(ão) especificar(em)/ratificar(em) as prova(s) que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(e)m provados; e na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolar(em) a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
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12/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN LUCIA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/12/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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