TJES - 5010737-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:34
Juntada de Alvará
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10/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 55.719.103 MARVILYN CLEBIO CHAGAS CONCEICAO - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA registrado(a) civilmente como ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA - CPF: *20.***.*25-00 (REQUERENTE).
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29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010737-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA REQUERIDO: 55.719.103 MARVILYN CLEBIO CHAGAS CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA em face de MARVILYN CLEBIO CHAGAS CONCEICAO, por meio do qual o autor contratou a instalação de um ar-condicionado de 24.000 BTUs, mas, diante de erro da empresa responsável, cancelou o serviço e negociou diretamente com o requerido, que realizou a instalação por R$ 980,00, comprometendo-se a emitir nota fiscal — o que não foi cumprido, por essa razões postula a entrega da nota fiscal e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência do requerido em audiência, não foi possível acordo e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas e, no mérito, deve-se aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora devidamente citada e intimada (Id. 68924614), a parte requerida permaneceu inerte e deixou de apresentar contestação escrita (Id. 65196535).
Nesse contexto, importa salientar que o demandante produziu prova mínima de suas alegações, demonstrando que houve solicitação expressa para a prestação do serviço e emissão da nota fiscal, sem qualquer objeção prévia por parte do requerido, o que consolida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, inclusive quanto à obrigação assumida e não cumprida.
Ademais, a obrigação de emissão do documento fiscal constitui imposição legal na Lei nº 8.846/94, a qual dispõe em seu artigo 1º que a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, deve ser emitido no momento da efetivação da operação de venda de mercadorias ou prestação de serviços, servindo também como instrumento de controle para fins tributários.
A jurisprudência corrobora essa obrigatoriedade, conforme se extrai do seguinte julgado: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO.
RECUSA EM EMITIR NOTAS FISCAIS. 1 - A obrigação de emitir notas fiscais de serviços prestados resulta da lei (L.8.846/94, art. 10).
Irrelevante que acordo, entre as partes contratantes para pagamento parcelado da dívida, não a estipule. 2 - A empresa que prestou serviços, se recusa emitir as notas fiscais respectivas, não pode exigir o pagamento, máxime se o tomador dos serviços, partido político, necessita das notas fiscais para prestação de contas (L. 9.096/95, art. 32).” (TJDFT - Acórdão 246593, Relator JAIR SOARES, julgado em 24/05/2006).
Dessa forma, impõe-se à parte requerida a obrigação de emitir a nota fiscal referente ao serviço prestado no valor de R$ 980,00, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aliás, cabe ressaltar que o Juízo não tem como dar efetividade a esta obrigação, até porque e o demandado não se encontrar em condições de emitir nota fiscal perante o Fisco, não poderá fazê-lo, de sorte que o descumprimento terá como efeito a aplicação da multa.
Por fim, embora se reconheça que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, as circunstâncias narradas nos autos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, pois evidenciam reiteradas tentativas frustradas de resolução administrativa, ausência de retorno satisfatório e negligência quanto à obrigação fiscal, submetendo o autor a um desgaste injustificável.
Tais fatores comprometem seu equilíbrio emocional e ofendem direitos da personalidade, razão pela qual é cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional à gravidade da conduta e suficiente para reparar os prejuízos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) OBRIGAR à parte requerida a obrigação de emitir a nota fiscal referente ao serviço prestado no valor de R$ 980,00, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reias), na forma da fundamentação.
B) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes pessoalmente e por seus advogados (súmula 410 do STJ) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA Endereço: Rua Aristides Corrêa, 1717, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: 55.719.103 MARVILYN CLEBIO CHAGAS CONCEICAO Endereço: JOSE RONALDO BARBOSA, 284, APT 103 TORRE F, CAMARA, SERRA - ES - CEP: 29164-259 -
21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA registrado(a) civilmente como ALCIDES JOWHNSTHON DUARTE ROCHA - CPF: *20.***.*25-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:52
Audiência Una realizada para 15/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 21:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:57
Audiência Una designada para 15/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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