TJES - 5001246-95.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001246-95.2021.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIVINO RANGEL, MAURICIMARIA JACOB ERLER RANGEL REQUERIDO: GLOBAL MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, ANTONIO BERNARDO ARANHA DE SOUZA, SYLNAN DE OLIVEIRA SOUZA, MAURILIO JACOB ERLER, LUZIA FLEGER INTERESSADOS: LAUDELINO PEREIRA DOS SANTOS, CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS, VANDA FRIGERIO DE LIMA, ELIANETE SCHIMITE, CARLOS ROBERTO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: SILMARIA ERLER DE SOUZA - ES34196, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/o) para Após o trânsito em julgado da presente sentença, os autores, munidos de todos os documentos indispensáveis, deverão apresentar requerimento administrativo ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, a fim de que sejam efetuadas as anotações pertinentes perante o registro do bem em questão, inclusive com abertura de matrícula nova, caso necessário, devendo os autores ainda, custearem os custos e emolumentos, uma vez que, não litigam sob o manto da AJG.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de junho de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
29/06/2025 08:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para DIVINO RANGEL - CPF: *19.***.*01-21 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO ARANHA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURILIO JACOB ERLER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SYLNAN DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUZIA FLEGER em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001246-95.2021.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIVINO RANGEL, MAURICIMARIA JACOB ERLER RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: SILMARIA ERLER DE SOUZA - ES34196, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447 REQUERIDO: GLOBAL MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, ANTONIO BERNARDO ARANHA DE SOUZA, SYLNAN DE OLIVEIRA SOUZA, MAURILIO JACOB ERLER, LUZIA FLEGER INTERESSADOS: LAUDELINO PEREIRA DOS SANTOS, CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS, VANDA FRIGERIO DE LIMA, ELIANETE SCHIMITE, CARLOS ROBERTO SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por DIVINO RANGEL e MAURICIMARIA JACOB ERLER RANGEL em face de GLOBAL MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS, todos já qualificados nos autos, pleiteando os autores, em síntese, a declaração de prescrição aquisitiva do imóvel localizado na quadra 07, lote 16, situado na Rua Antônio Salvador Filho, bairro Aeroporto, Nova Venécia/ES.
Dizem ainda que estão investindo no terreno a construção de casa residencial para a própria família.
Custas quitadas (ID 9498266).
Despacho determinando a citação dos requeridos e intimação dos confrontantes, dos terceiros interessados, da União, do Estado e do Município.
Manifestação dos autores no ID 15365618, requerendo a retificação dos confrontantes do imóvel.
Despacho ID 15547384, determinando que os autores apresentassem planta topográfica com retificação dos confrontantes, o que foi trazido no ID 15807085.
Os autores novamente pugnaram pela retificação dos confrontantes (ID 23709407), tendo apresentado nova planta topográfica (ID 23709408).
Despacho ID 23842843, determinando a citação do novo confrontante informado pelos autores.
Certidões ID 34229556 e 36604603, informando decurso do prazo para apresentação de defesa de todos os requeridos e confrontantes do imóvel.
O município de Nova Venécia informou que não tinha interesse no imóvel (ID 37963683).
A União informou que não tinha interesse no imóvel (ID 38496458).
O Estado do Espírito Santo informou que não tinha interesse no imóvel objeto da lide (ID 40915578).
Publicado edital de citação dos ausentes, incertos e eventuais interessados (ID 47434245).
Manifestação do Curador Especial no ID 53188597.
Manifestação dos autores pugnando pela procedência dos pedidos exordiais (ID 54433948).
Manifestação do Ministério Público no ID 54989777, informando que não tem interesse na lide e que não se opunha à pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cito, inicialmente, a inteligência do art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como é cediço, na modalidade de usucapião acima descrita, o interessado deve comprovar que exerce a posse de determinado imóvel, sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, independentemente da existência de justo título ou a boa-fé.
No caso em exame, restou devidamente comprovado, por meio da prova documental, que os autores adquiriram o imóvel por justo título em 29/06/2020 e que o tempo somado de posse anterior remonta a 11/08/2009, ou seja, o tempo de posse somado supera o referido lapso temporal, com animus domini e sem oposição (ID 8710618).
Para além disso, foi juntado comprovante de pagamento de IPTU e de residência nos ID(s) 8710620 e 8710622.
O artigo 1.243, permite a soma das posses anteriores, asseverando que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
No presente caso, os requeridos, confrontantes/confinantes e eventuais interessados, apesar de regularmente citados e intimados não apresentaram irresignação quanto à pretensão autoral.
Ainda, as Fazendas Públicas informaram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo.
A contestação apresentada pela Defensoria Pública, que atuou na qualidade de Curador Especial, foi genéria e não trouxe aos autos nenhuma prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Diante de tudo isso, preencheram-se, pois, todos os requisitos necessários ao usucapião pretendido, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Augusto Carvalho Barbosa interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinário proposta por Andreia Cristina Cardoso da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a propriedade do imóvel urbano situado no Lote 9 da Quadra 8, no loteamento Nova Guarapari – módulo 3, em Guarapari/ES.
O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por meio do usucapião extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelada demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini.
Comprova tal fato a escritura pública de compra e venda datada de 2005, além dos pagamentos de tributos (ITBI e IPTU).
A prova testemunhal produzida no processo é favorável à autora. 4.
O recorrente, por sua vez, não conseguiu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que a autora não realizou obras ou benfeitorias no imóvel.
Contudo, tais elementos não afastam a configuração da posse nos termos legais, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, restou configurada a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “O reconhecimento da usucapião extraordinária depende da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000249-98.2016.8.08.0063, Quarta Câmara Cível, Des.
Rel.
Vânia Massad Campos, j. 09/07/2024, p. 19/07/2024.
TJES, Apelação Cível nº 0000948-66.2016.8.08.0006, Primeira Câmara Cível, Des.
Rel.
Marianne Júdice de Mattos, j. 13/03/2024, p. 14/03/2024. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0005810-30.2019.8.08.0021.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Usucapião Extraordinária) In casu, tenho que os autores lograram êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, restando configurada, portanto, a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando, em favor dos autores, o domínio sobre o imóvel apontado na última planta topográfica e memorial descritivo trazidos aos autos (ID 23709408 e 23709409) e sua respectiva prescrição aquisitiva, julgando, extinta, pois, a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo que se falar em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, os autores, munidos de todos os documentos indispensáveis, deverão apresentar requerimento administrativo ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, a fim de que sejam efetuadas as anotações pertinentes perante o registro do bem em questão, inclusive com abertura de matrícula nova, caso necessário, devendo os autores ainda, custearem os custos e emolumentos, uma vez que, não litigam sob o manto da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos, inclusive o Ilustre Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Serve a presente de mandado/ofício.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:49
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido de DIVINO RANGEL - CPF: *19.***.*01-21 (REQUERENTE) e MAURICIMARIA JACOB ERLER RANGEL - CPF: *19.***.*00-50 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SILNALIA DA SILVA LOUBACK em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GLOBAL MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de SILNALIA DA SILVA LOUBACK em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SILNALIA DA SILVA LOUBACK em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:51
Decorrido prazo de CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:51
Decorrido prazo de SYLNAN DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:06
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
-
14/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:33
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 04:12
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:58
Decorrido prazo de VANDA FRIGERIO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO ARANHA DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:09
Decorrido prazo de SYLNAN DE OLIVEIRA SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:56
Decorrido prazo de LAUDELINO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:54
Decorrido prazo de GLOBAL MINERACAO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:20
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:27
Decorrido prazo de ELIANETE SCHIMITE em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 10:35
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Certidão - Citação
-
28/04/2022 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2022 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2022 12:29
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:35
Processo Inspecionado
-
13/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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