TJES - 5007125-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007125-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MARTINS MELO AGRAVADO: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico que em sede de contrarrazões (id. 14125369), a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, notadamente ante a ausência de dialeticidade.
Destarte, em atenção ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, se manifestar acerca da tese ora ventilada.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
23/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contraminuta
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21/05/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007125-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MARTINS MELO AGRAVADO: DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO MARTINS MELO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face dele, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, manteve o bloqueio de R$ 8.332,41 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) realizado em sua conta bancária e determinou a expedição de alvará em favor da agravada.
Em suas razões recursais (id. 13581531), o agravante sustenta, em suma, que: (i) a penhora incidiu sobre verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família; (ii) o cálculo da sua renda mensal realizado pelo juízo a quo para justificar a manutenção da penhora foi equivocado, ao considerar como renda ordinária valores recebidos a título de décimo terceiro salário, que possuem natureza extraordinária; e (iii) o valor bloqueado compromete substancialmente seus rendimentos mensais regulares.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a Lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311).
De saída, em relação aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, entendo que estão presentes, e, portanto, defiro o benefício.
Pois bem.
O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da penhora efetuada sobre valores creditados na conta do agravante, especificamente quanto à sua natureza alimentar e à observância dos limites legais de impenhorabilidade.
O Juízo a quo, ao fundamentar a manutenção da penhora, considerou que o agravante auferiria um "ganho global recente de aproximados R$10.288,76, mensais".
Tal conclusão, contudo, decorreu da indevida inclusão, na base de cálculo da renda mensal ordinária, da parcela referente ao 13º salário, percebida pelo agravante no mês de novembro de 2024.
Esta metodologia, com a devida vênia, não se coaduna com a correta exegese das normas que regem a matéria.
O 13º salário, também denominado gratificação natalina, possui, natureza salarial e, por conseguinte, alimentar.
Todavia, sua característica primordial, para o que interessa à presente análise, é a sua periodicidade: trata-se de uma verba de natureza extraordinária, paga anualmente, e não de forma mensal e contínua.
Não se confunde, pois, com a renda ordinária que garante o sustento mensal do trabalhador e de sua família.
A proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa garantir o sustento mensal do devedor e sua família.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nessa linha é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA VENCIMENTAL – SOBRAS DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As verbas encontradas e penhoradas na conta da agravada são, conforme comprovam os documentos que acompanham a peça recursal, provenientes de salário, primeira parcela de décimo terceiro e restituição de imposto de renda. 2.
Sobre o tema, o c.
STJ, à luz da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), assentou que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). 3.
Esse entendimento foi mantido por aquele Superior Tribunal com o advento do CPC de 2015, o qual reproduziu, em seu artigo 833, inciso IV, a regra mencionada alhures (art. 649, inciso IV, do CPC/73), para determinar a impenhorabilidade dos valores de natureza vencimental, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (§ 2º).
No caso, considerando que a quantia perseguida pelo agravante não tem natureza alimentar, tampouco supera rendimentos mensais, pela agravada, de 50 (cinquenta salários-mínimos), mostra-se acertada a decisão recorrida. […] 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002516-74.2021.8.08.0000, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/09/2021) Da análise acurada do demonstrativo de pagamento colacionado aos autos de origem (id. 55615008), verifica-se que o vencimento efetivo, ou seja, a remuneração mensal regular do agravante, corresponde ao montante de R$ 5.910,88 (cinco mil, novecentos e dez reais e oitenta e oito centavos).
O valor líquido de R$ 10.288,76 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), percebido em novembro de 2024, efetivamente contemplou a primeira parcela do 13º salário, no valor de R$ 5.098,13 (cinco mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Desconsiderando-se, como é de rigor, a parcela extraordinária referente ao 13º salário para a correta aferição da renda mensal ordinária do agravante, a penhora do valor de R$ 8.332,41 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) sobre uma renda mensal regular de R$ 5.910,88 revela-se prima facie, excessiva, comprometendo integralmente a capacidade de subsistência do devedor e violando, de forma flagrante, o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC.
Destarte, afigura-se o periculum in mora, decorrente da natureza alimentar da verba e da determinação de expedição de alvará, de modo que o levantamento dos valores pela agravada poderá, com efeito, irrogar ao agravante dano de difícil reparação.
Destarte, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a formação do contraditório, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a suspensão da decisão agravada, no que tange à determinação de expedição de alvará e liberação dos valores penhorados via SISBAJUD (id. 55836035), mantendo-se contudo a quantia bloqueada em conta judicial até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Notifique-se o Juízo de origem dos termos desta decisão.
Vitória/ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
16/05/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 15:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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