TJES - 5012634-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:19
Decorrido prazo de MercadoPago em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012634-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que terceiros fraudaram sua conta digital, contratando empréstimo em seu nome sem sua autorização.
Requereu, assim, o bloqueio do acesso de terceiros ao seu login, o cancelamento das compras e transferências bancárias indevidas, a abstenção de cobranças relacionadas à contratação questionada e a não negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, instruída com documento contratual assinado, o qual indicaria a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais destina-se às causas de menor complexidade, cuja solução prescinda de prova pericial.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, impugnada pela parte autora.
Contudo, a parte autora não apresentou elementos técnicos que infirmassem a veracidade da assinatura, tampouco requereu a remessa dos autos à Justiça Comum para fins de produção de perícia grafotécnica.
A pretensão da parte autora, portanto, demanda a realização de prova pericial especializada para comprovação da falsidade da assinatura, o que se revela incompatível com o rito sumaríssimo adotado neste Juizado Especial Cível.
Conforme entendimento pacífico, a necessidade de produção de prova técnica especializada retira a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa de maior complexidade.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, que exige produção de prova pericial incompatível com o rito.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: JEANE ROCHA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Canavial, 142, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-624 # Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
22/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*79-69 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar a JEANE ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*79-69 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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