TJES - 5002522-95.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 21:14
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:48
Apensado ao processo 5002520-28.2024.8.08.0026
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002522-95.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA THOMPSON MARCONCINI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por NEUSA THOMPSON MARCONCINI contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial 49644586.
Contestação apresentada através do ID nº 51450905, acompanhada da documentação.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada no ID nº 53630149. É o relatório.
Decido.
No que tange à impugnação à gratuidade judiciária veiculada em contestação, tenho que não merece prosperar, ante a ausência de qualquer elemento probatório que infirme a veracidade da declaração de hipossuficiência trazida com a inicial.
A respeito das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, percebo que a relação existente entre as partes é, legalmente, pertencente à categoria de relações jurídicas consumeristas, para a qual existe regramento próprio, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, em obrigações de trato sucessivo o marco inicial é a data de vencimento da última parcela ou desconto (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2730845598).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Grifei.
Inexistem outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar do requerido em relação à requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Por entender verossímeis as alegações articuladas na inicial e haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação contratual supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte autora com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e à autora o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2025 20:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 15:34
Proferida Decisão Saneadora
-
25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de NEUSA THOMPSON MARCONCINI em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar a NEUSA THOMPSON MARCONCINI - CPF: *01.***.*32-40 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
02/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-92.2013.8.08.0034
Ricardo Barbosa do Nascimento
Municipio de Mucurici
Advogado: Eudes dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0003848-51.2018.8.08.0006
Elvis Alves de Jesus
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 5004391-98.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Biratam Mendes dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 17:03
Processo nº 5001422-48.2024.8.08.0045
Talyson Manoel Ferreira da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 17:21
Processo nº 5004242-36.2025.8.08.0035
Jhonatas Stein da Silva
Estado do E.s. - Procurador (Pge)
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2025 19:00