TJES - 5018837-69.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MALTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de REVISAR RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018837-69.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA REQUERIDO: REVISAR RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CRISTIANO LAZZARI - RS84546 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, ajuizada por Maltec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-90, com sede na Rodovia ERS 122, nº 2770, Bairro Ipanema, Farroupilha/RS, representada por seu sócio, Sr.
Lídio Signoratti, em face de Revisar Recuperação de Crédito EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-47, com sede na Rua Monte Sinai, nº 54, Bairro Colina de Laranjeiras, Serra/ES.
A autora alega que, em 23/05/2019, celebrou com a ré contrato de locação de equipamento, consistente em uma lavadora extratora frontal LG (profissional), pelo prazo de 48 meses, cujo término se deu em junho de 2023.
Sustenta que, ao final do contrato, comunicou à requerida, por e-mail e notificação extrajudicial, a intenção de não renovação e a necessidade de devolução do bem, o que não foi atendido.
Afirma que a ré permanece na posse indevida do equipamento, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, razão pela qual requereu, liminarmente, a reintegração de posse do bem, com busca, apreensão e depósito em mãos da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguel arbitrado em R$ 600,00 mensais, além de custas, honorários e demais cominações contratuais.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 28889232 a 28889941.
Em decisão inicial (Id nº 30535833), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração liminar do bem móvel objeto do contrato de locação, autorizando-se a busca, apreensão e depósito em favor da autora, com possibilidade de arrombamento e requisição de força policial, caso necessário.
Determinou-se, ainda, a intimação da autora para indicação do responsável pelo depósito do bem e, após o cumprimento, a citação.
A Ré apresentou contestação (Id nº 30798075) tempestiva, arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação válida da mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro estranho à relação, o que, a seu ver, não atende aos requisitos legais.
Sustentou, ainda, a ocorrência de renovação automática do contrato de locação, por ausência de comunicação formal da autora no prazo contratual, invocando o art. 574 do Código Civil e pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Alegou, também, inépcia da inicial, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, defendeu a possibilidade de purgação da mora e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Com a contestação, vieram os documentos de Id’s nº 30798078 a 30798086.
A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e a defesa de mérito.
Argumentou que a contestação da ré seria inepta por tratar de matéria estranha ao objeto da lide, especialmente ao equiparar o caso à busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária.
Defendeu a validade da notificação extrajudicial, a inaplicabilidade do CDC à relação contratual e a inexistência de renovação automática do contrato, uma vez que houve expressa manifestação de oposição à prorrogação e pedido de devolução do bem.
Requereu, ao final, a decretação da revelia da ré e a procedência integral dos pedidos.
Foi proferida decisão saneadora Id nº 42715944.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes acerca do prosseguimento, conforme certificado nos autos.
Após vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, há de ressaltar que o pedido de decretação da revelia feito pelo Autor no Id nº 35317099, não teve apreciação por este Juízo.
Dessa forma, passo para análise do pleito.
Conforme conceitua o art. 344 do CPC, revel é o estado daquele que não contestação, ou então que contesta intempestivamente.
Entretanto, no caso em anexo, não se vislumbra quaisquer dessas duas hipóteses.
Conforme certificado no Id nº 34463943, a contestação foi apresentada tempestivamente, logo não assiste razão ao pedido da parte Autora.
Ainda que possa ser considerado pela parte Autora, que a contestação foi “inepta”, tal fato não possui previsão para decretação da revelia ou até mesmo o indeferimento da contestação.
Embora a contestação possa ser indeferida em algumas situações específicas, principalmente quando há falhas na sua apresentação ou quando a contestação não se adequa aos requisitos do CPC.
Dessa forma, a tese defendida pela parte Autora, não possui qualquer fundamento que possa sustentar o alegado, sendo que a contestação preenche os requisitos básicos de admissibilidade.
Portanto, INDEFIRO o pedido de inépcia da contestação e consequentemente REJEITO o pedido de decretação da revelia.
Prosseguindo, a controvérsia central reside na análise da obrigação de devolução do bem móvel locado ao término do contrato celebrado entre as partes, bem como da eventual prorrogação contratual por prazo indeterminado, nos termos do artigo 574 do Código Civil, e da responsabilidade pelo pagamento de valores pelo uso indevido do equipamento após o encerramento do prazo ajustado.
No caso concreto, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de equipamento (lavadora extratora frontal LG, profissional) com prazo determinado de 48 meses, tendo o termo final ocorrido em junho de 2023.
A autora comprovou, por meio de e-mails, conversas no WhatsApp e notificação extrajudicial, que comunicou expressamente à ré sua intenção de não renovar o contrato e requisitou a devolução do bem, não havendo nos autos qualquer demonstração de anuência da locadora com a permanência da ré na posse do equipamento após o término do ajuste.
A documentação acostada evidencia que a autora se opôs, de forma clara e tempestiva, à renovação da locação, tendo solicitado a devolução do equipamento desde o mês maio, conforme Id nº 28889925.
Além disso, os documentos acostados nos Id’s nº 28889927 e 28889940, demonstram que a parte Autora, comunicou antecipadamente a decisão de que não possuía intenção de renovar o contrato, já que o contrato realizado prevê especificamente termo final de vigência.
Nesse contexto, a tese defensiva da ré, no sentido de que teria havido renovação automática da locação por prazo indeterminado, não encontra respaldo na legislação ou nos fatos dos autos.
O artigo 574 do Código Civil prevê a prorrogação da locação apenas quando, findo o prazo, o locatário permanece na posse do bem sem oposição do locador.
No entanto, havendo oposição expressa, como no caso em apreço, não se configura a prorrogação tácita, cessando a locação de pleno direito, conforme dispõe o artigo 573 do mesmo diploma legal.
Ademais, a cláusula contratual que prevê a possibilidade de renovação exige acordo entre as partes quanto a valores e prazos, o que não ocorreu, sendo incontroverso que a autora não anuiu com a continuidade da locação.
No tocante à alegação de ausência de constituição em mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para caracterizar a ciência da parte devedora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja necessariamente do próprio destinatário, bastando o envio ao endereço constante do contrato.
Além disso, as tratativas por e-mail e mensagens eletrônicas reforçam que a ré tinha pleno conhecimento do término do contrato e da obrigação de devolução do bem.
A defesa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não prospera, pois a relação estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, regida pelo Código Civil, não se tratando de relação de consumo, conforme já decidido em sede de decisão saneadora.
Quanto à obrigação de devolução do bem, o contrato é expresso ao determinar que, ao final do prazo, o locatário deve restituir o equipamento, sob pena de responder por perdas e danos e pelo pagamento de aluguel arbitrado enquanto permanecer indevidamente na posse do bem.
A autora comprovou a tentativa de resolução amigável e a recusa injustificada da ré em devolver o equipamento, configurando esbulho possessório e enriquecimento sem causa.
No que tange ao valor do aluguel devido pelo uso indevido do bem, o artigo 575 do Código Civil autoriza o locador a arbitrar o valor do aluguel enquanto o locatário mantiver o bem em seu poder após notificação para devolução, sendo razoável o valor de R$ 600,00 mensais fixado pela autora, em consonância com a atualização contratual e com o valor de mercado do equipamento.
Diante do exposto, restando comprovado o término do contrato, a oposição da autora à renovação, a recusa injustificada da ré em devolver o bem e a ausência de fundamento para manutenção da posse pela requerida, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à reintegração de posse do equipamento e ao recebimento dos aluguéis arbitrados pelo período de retenção indevida, além das demais cominações contratuais e legais.
Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de Id nº 30535833, determinando a reintegração liminar do bem móvel objeto do contrato de locação, com sua busca, apreensão e depósito em favor da autora.
Contudo, verifica-se dos autos que, até o momento, não houve a efetiva expedição do respectivo mandado para cumprimento da medida liminar, inexistindo certificação de seu cumprimento ou devolução do bem à parte autora.
Diante desse contexto, impõe-se a reiteração da ordem de antecipação da tutela anteriormente concedida, determinando-se, com urgência, a expedição e o imediato cumprimento do mandado de busca, apreensão e depósito do bem, nos exatos termos da decisão liminar, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar risco de perecimento do direito reconhecido em favor da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, nos termos da decisão de ID nº 30535833, determinando a expedição e imediato cumprimento do mandado de busca, apreensão e depósito do bem móvel objeto do contrato de locação (lavadora extratora frontal LG – profissional), autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir a efetividade da ordem; b) DETERMINAR devolva imediatamente o bem, objeto do contrato (lavadora extratora frontal LG, profissional) para Autora, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 200,00 por dia, limitada ao valor da causa, com a consequente remoção para sua sede, onde permanecerá depositado em mãos de representante indicado nos autos; c) DETERMINAR que a Requerida pague a título de aluguel o valor de R$ 600,00 mensais, pelo período em que ficou em posse do bem sem relação contratual, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o dia subsequente ao término do contrato nos termos da Súmula 43 do STJ.
Fixo juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, fixando desde já como termo inicial, a data de apresentação da contestação.
Quanto ao mais, fica o Requerido CONDENADO no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da causa, FIXANDO o percentual de 20% nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo custas a pagar, INTIME-SE os Requeridos para proceder ao pagamento das custas e das despesas processuais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:44
Juntada de Mandado - Intimação
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22/05/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de MALTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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20/05/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:45
Decorrido prazo de MALTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:41
Decorrido prazo de REVISAR RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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