TJES - 5012370-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 13:08
Expedição de Comunicação via correios.
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20/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido de ARQUIBALDO FERNANDES DANIEL - CPF: *58.***.*38-91 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:36
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012370-06.2025.8.08.0048 Nome: ARQUIBALDO FERNANDES DANIEL Endereço: Rua Macanaíba, 20, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-831 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, Conjunto 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 67663141.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o demandante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o banco requerido inseriu em sua aposentadoria por invalidez 02 (dois) contratos de cartão consignado, a saber: a) no dia 26/05/2017, nº 0229015265992, com limite creditício de R$ 1.555,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 97,13 (noventa e sete reais e treze centavos); b) na data de 19/09/2022, nº 761571346-3, com limite creditício de R$ 1.687,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 97,13 (noventa e sete reais e treze centavos) (ID 67094483).
Outrossim, extrai-se, dos registros de créditos anexados aos ID 67094482, que estão sendo debitados de aludido benefício, desde as competências de maio/2017 e novembro/2022, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC” e “consignação – cartão”.
Contudo, conforme relatado no despacho inaugural prolatado no ID 67097961, o requerente assevera que não celebrou tais negócios jurídicos.
Fixadas essas premissas, não se pode olvidar que, em sua resposta ao PROCON (ID 67094484), o demandado não prestou nenhuma informação acerca do contrato nº 0229015265992, tampouco apresentou o instrumento negocial a ele pertinente, limitando-se a tecer considerações acerca de outra avença, dessa mesma natureza, formalizada no ano de 2015.
Assim, não havendo indícios de concessão de crédito vinculado à pactuação suprarreferida (ID 67663144) e diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo consumidor, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado nesse pormenor, cabendo ao suplicado comprovar a legitimidade da dívida objurgada, tendo em vista que, repita-se, o demandante sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas em virtude deste contrato (inciso VIII do art. 6º do CDC).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em sua aposentadoria, de natureza alimentar.
Sem embargo disso, no que tange ao cartão consignado nº 7615713463, imperioso registrar que, em sua manifestação perante o órgão de proteção e defesa do consumidor, o réu argumentou que o instrumento creditício foi utilizado pelo suplicante para realização de saque de seu limite, na quantia de R$ 1.180,00 (hum mil, cento e oitenta reais) (ID 67094484), informação confirmada pela movimentação da conta bancária nº 855.332.668-1, Agência 01046 da Caixa Econômica Federal (ID 67663142).
Logo, quanto a essa avença, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito invocado, vez que não configurada, a priori, a existência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias ora em análise, hábil a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira credora (Súmula 479 do Col.
Superior Tribunal de Justiça).
Finalmente, vale salientar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência do débito contestado nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao demandado que suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante (NB.: 113.935.016-9), em razão do contrato de cartão consignado nº 0229015265992, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Considerando que o suplicado já compareceu espontaneamente aos autos, por meio da manifestação apresentada no ID 67518525, suprindo, assim, a necessidade de sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a audiência de conciliação designada, com as advertências legais, bem como do indeferimento do seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Dê-se, ainda, ciência ao requerente do teor desta decisão.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041410013021600000059568270 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25041410013034900000059568271 DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25041410013061200000059568272 HISTORICO DE CREDITO Peças digitalizadas 25041410013080800000059568273 HISTORICO DE EMPRESTIMO Peças digitalizadas 25041410013152000000059568274 PROCON Peças digitalizadas 25041410013169700000059568275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041410202709600000059569271 Despacho Despacho 25041412352961600000059571261 Despacho Despacho 25041412352961600000059571261 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25041415313469300000059605997 Petição (outras) Petição (outras) 25042219312580700000059942695 protocolo-carol-habilitacao-5793628-1745345788.pdf Petição (outras) em PDF 25042219312588100000059942696 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25042219312603400000059942697 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25042219312618000000059942698 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25042219312638100000059942699 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25042219312658100000059942700 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042414410234500000060072847 EXTRATO BANCÁRIO 1 Outros documentos 25042414410257000000060072851 EXTRATO BANCARIO 2 Outros documentos 25042414410301900000060072849 REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Outros documentos 25042414410365400000060072848 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 12:08
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 12:08
Concedida em parte a tutela provisória
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22/05/2025 12:08
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:41
Juntada de
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14/04/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 12:35
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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