TJES - 5000060-72.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000060-72.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS, LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES - SP276948 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA Trata-se os de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA e MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Em síntese, sustenta os autores que em 13/12/2016 firmaram contrato de compra e venda de uma unidade autônoma, apartamento 203, cota 13, bloco B, que estava sendo comercializado no empreendimento “Ondas Praia Resort”, situado em Praia do Mutá, pelo valor de R$ 33.548,46.
Contudo, observou que foram induzidos a crer em vantagens na aquisição da cota da unidade imobiliária, quando na verdade tratava-se de investimento que restaria inviabilizado do ponto de vista financeiro, tornando o contrato impraticável.
Diante disso, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, bem como, a condenação da requerida a restituir os valores quitados o valor de R$34.785,00 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais).
Em sede de contestação (id n. 27657452), a requerida, de forma preliminar, alega a incompetência territorial pela existência de cláusula de foro de eleição.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que, a rescisão ocorreu por iniciativa do comprador e impossibilidade de devolução dos valores de corretagem, concordando com a rescisão contratual, ao fim, pugnam pela procedência da rescisão contratual com retenção de valor equivalente a 20% (vinte por cento).
Réplica da contestação apresentada (id n.28344887).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id n. 14993166) É o breve relatório.
DA PRELIMINAR Sustenta a requerida a presença de cláusula contratual elegendo o foro de Porto Seguro/BA, como competente para dirimir possíveis conflitos entre as partes.
Todavia, considerando que a alegação do requerente para solicitar a rescisão contratual é em razão de dificuldades financeiras, entendo que, o foro de eleição contratual deve ceder em favor do local do domicílio do consumidor, posto que, constatado ser prejudicial à defesa de seus direitos, em nítida contrariedade ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, REJEITO a alegação de incompetência territorial.
DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de ação ordinária proposta por LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA e MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, na qual alega que, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida e, devido a discordância com as cláusulas avençadas, buscou a rescisão contratual com a requerida, porém, não recebeu a devolução dos valores.
Considerando o reconhecimento do pedido de rescisão por parte da requerida, o cerne da questão se limita em determinar as parcelas a serem restituídas e seu modo de devolução ao requerente.
Analisando o contrato firmado entre as partes (id’s n.11740518 e 11740522), entendo que, por ser a rescisão por vontade do requerente, em razão de dificuldades financeiras, é perfeitamente aplicável o parágrafo segundo, da cláusula 8ª, do referido instrumento particular que, prevê a restituição dos valores nos moldes em que foram quitados, ou seja, parcelado com retenção de 20% do montante e, retenção do valor pago a título de sinal.
Cumpre destacar que, nos casos em que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa do promitente comprador, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de retenção pelo vendedor do montante de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, percentual esse passível de modulação pelo magistrado quando se afigurar excessivo e cuja fixação deve observar a casuística presente no feito.
Analisando o contrato firmado entre as partes (id’s n.11740518 e 11740522), entendo que, por ser a rescisão por vontade do requerente, em razão de discordância com as condições de utilização dos imóveis, é perfeitamente aplicável retenção de valor nos termos aplicados pela jurisprudência da Corte Cidadã.
Ademais, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis causada pelo comprador, o entendimento jurisprudencial vê como razoável a retenção no percentual entre 10% a 25% dos valores pagos, cumprindo a transcrição, dentre outros, do aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO. - COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALUGUÉIS.
A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR.
A RESCISÃO IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, COMPENSÁVEIS COM ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS PELO USO DO IMÓVEL QUE DESAUTORIZAM RETENÇÃO DE VALORES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO. - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
ALUGUEIS.
A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DE UMA DAS PARTES REQUISITA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
A RESCISÃO AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E IMPLICA NA INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM E COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUE PODE SER FIXADO NA SENTENÇA OU APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, MAS DETERMINAR SUA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - CLÁUSULA PENAL.
CABIMENTO.
QUANTIFICAÇÃO.
A CLÁUSULA PENAL É ESTIPULAÇÃO LÍCITA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A CLÁUSULA DE RETENÇÃO EM PERCENTUAL QUE VARIA ENTRE 10% A 25% É RAZOÁVEL, MESMO QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO ORIENTAM OS PRECEDENTES DO E.
STJ.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ADEQUOU A CLÁUSULA PENAL.(TJRS, Apelação Cível, Nº 50070292920178210141, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2023). (Destaca-se) Nesse contexto, tem-se que a Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do Contrato (Id 11740522) prevê que “uma vez rescindido o contrato por culpa do promitente comprador ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 20% do valor a ser restituído” Não há, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial, nulidade da cláusula.
Assim, considerando que houve o pagamento do valor de R$ 14.711,77 (quatorze mil e setecentos e onze reais e setenta e sete centavos) pelos autores, deverá haver a devolução da quantia de R$ $10.646,05, o que equivale a 20% de retenção.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para: I) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; II) condenar, a requerida a restituir os valores quitados aos autores de R$10.646,05, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*18-76 (REQUERENTE) e LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*83-76 (REQUERENTE).
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20/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:29
Processo Inspecionado
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10/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/01/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*83-76 (REQUERENTE).
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03/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/02/2022 23:02
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/02/2022 18:30
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2022.
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08/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:39
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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