TJES - 5009363-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FORESTI em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009363-45.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FORESTI REQUERIDO: JOSE FERNANDO COSWOSCK, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES FORESTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e de JOSE FERNANDO COSWOSCK.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o Estado providencie internação compulsória em clínica especializada para tratamento de drogadição.
Brevemente relatado.
Decido.
Do dever do Estado de prestar assistência integral à saúde.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 6º, dispõe que a saúde é direito fundamental de caráter social e, enquanto tal, dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante previsão contida no artigo 5º, § 1º, da Carta Magna.
Ademais, o artigo 196, tratando de maneira ainda mais específica o tema, prescreve: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Extrai-se do enunciado prescritivo posto em evidência as dimensões metaindividual e individual do direito à saúde, esta qualificada como verdadeiro direito público subjetivo do indivíduo, “consequência constitucional indissociável do direito à vida” (RE 271286 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409), ora trazida a lume como sustentáculo do pleito vindicado.
A internação compulsória, por sua vez, encontra previsão no artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 10.216/2001.
O citado diploma ainda prevê, em seu artigo 6º, caput, que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, indicada “quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
O artigo 3º da citada lei, corroborando o dever constitucional imposto ao Estado de prestar ampla e integral assistência à saúde, versa acerca da saúde mental, in verbis: “Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.” Nessa esteira, a jurisprudência assentada pelo E.
TJES, bem como dos C.
STJ e STF, orienta ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o que implica a responsabilidade solidária dos aludidos Entes Federativos em tal seara, autorizando que a pretensão alusiva a prestações estatais positivas seja deduzida em face de quaisquer deles, em conjunto ou separadamente (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 8159000069, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 23/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1547466/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015; STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Sobreleva destacar, ainda, que, não obstante a regra seja a proibição da concessão de tutela de urgência que tenha caráter satisfativo em desfavor do Poder Público, o Eg.
TJES já se manifestou no sentido de que “(...) tanto o art. 1º da Lei nº 8.437/92 – que nas ações contra a Fazenda Pública veda a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda –, quanto as restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 – que obstam a antecipação de tutela contra o Poder Público –, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que a demora importe em perecimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente quando o direito em questão tangencia com a própria vida humana.”. (Agravo de Instrumento, *01.***.*01-39, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
Desta forma, resta inquestionável a obrigação do Estado (em sentido amplo) de fornecer gratuitamente, ainda que junto à rede privada, o tratamento pleiteado.
Nesse mister, compreendo que a competência do ente municipal delimitada pela Lei nº 8.742/1993 é de prestação de "atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população" e " serviços assistenciais de âmbito local", o que inclui o fornecimento de transporte e condução do paciente para a consulta com especialista e, posteriormente, conforme o caso, até a clínica a ser disponibilizada pelo Estado do Espírito Santo.
Da medida de internação compulsória.
Como referido previamente, a Lei Federal nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Em interpretação desse dispositivo, a jurisprudência do C.
TJES assentou entendimento no sentido de que a necessidade de internação poderá ser comprovada por meio de simples atestado médico, indicando a situação de risco do paciente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO Á SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA.
PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA.
AUSÊNCIA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
INOCORRENCIA. 1.
Não há de se acolher a tese de indeferimento da medida por inexistência de laudo médico circunstanciado, levantada pelo Estado, quando a necessidade tratamento pleiteado veio devidamente comprovada por atestado médico, sendo que a prova se destina ao julgador e cabe a ele direcionar a atividade cognitiva, respeitando obviamente os direitos e garantias processuais das partes. 2.
Tratando-se de pessoa USUÁRIA DE DROGAS, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 3.
Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear.
Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00499334720148080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE – USUÁRIO DE DROGAS – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO VERIFICADA – PERICULUM IN MORA PARA O PACIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 – Na forma do artigo 6º da Lei nº 10.216⁄01, ¿a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.¿ 2 – Na espécie, há laudo exarado por médico psiquiatra na qual atesta ser o paciente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV +), se recusando a comparecer a consultas ambulatoriais, sendo diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID 10 F14.2). 3 – Ademais, há relatos de que o paciente vende objetos de sua residência para comprar entorpecentes, colocando em risco sua integridade física bem como de seus familiares. 4 – Há de se observar ainda, em tais casos, a existência do periculum in mora inverso, também denominado periculum in mora para o paciente, eis que está em risco o direito à saúde e à vida, ambos protegidos constitucionalmente. 5 – Conforme estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal, cabe ao Estado (lato sensu) viabilizar o adequado tratamento como meio de acesso à saúde, inclusive nos casos de dependentes químicos. 6 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-ES - AI: 00004385620178080026, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 01/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADA.
USUÁRIO DE DROGAS.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
INEFICAZ.
NECESSIDADE DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, a competência para apreciar situações como a descrita nos autos é da Vara da Fazenda Pública, em conformidade com o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0013406-65.2018.8.08.0000. 2.
O Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal . 3 .
Relativamente ao pedido de internação compulsória da paciente, conquanto não desconheça a jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça acerca da necessidade de laudo médico circunstanciado para a hipótese, a partir da análise do caderno processual verifico que as peculiaridades do caso em questão justificam a manutenção da Decisão recorrida. 4. conforme se depreende dos autos, o paciente apresenta histórico de dependência química com uso de cocaína, maconha, craque e outros, além de não ter condições de comparecer ao local de trabalho, deambulado pelas ruas, apresentando quadro de drogadição, em situação de vulnerabilidade e risco (sic), fl. 17.
As informações dos autos atestam, ainda, sua resistência ao tratamento ambulatorial Relatório Social à fl. 17 . 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00022608720198080001, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) No caso em comento, laudo médico emitido por profissional de Unidade de Atendimento Popular atesta que o paciente JOSÉ FERNANDO COSORCK é usuário de crack, teve recaída, e apresenta delírios e alucinações auditivas, concluindo que “deve internar em clínica psiquiátrica - compulsória” (ID. 65300301 - Pág. 7).
Assim, tenho que restou comprovada a necessidade de tratamento de dependência química do paciente, que se mostra urgente, conforme relato da inicial.
Dessa forma, tem-se que foram preenchidos os requisitos para deferimento da medida pleiteada.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para: a) determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO submeta o Sr.
JOSE FERNANDO COSWOSCK - CPF: *31.***.*02-28 a internação compulsória, junto à rede pública ou privada (com custeio público), em até 05 (cinco) dias; b) em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a princípio pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de findo cada prazo acima referido.
Cite-se o Requerido para integrar a lide, bem como para, querendo, ofertar contestação.
Ademais, intime-se para cumprir o que restou estabelecido, diligenciando-se em face da SESA, por mandado judicial online .
Designo a Defensoria Pública como curador especial do requerido.
Cite-se.
Abre-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 07 (sete) dias.
IF VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 18:59
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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