TJES - 0005922-53.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005922-53.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se originariamente de ação de cobrança - em fase de cumprimento de sentença - proposta por Jerivaldo Oliveira dos Santos em face de Banestes Seguros S.A., em que foi proferida sentença de procedência parcial do pleito autoral (ID 66569393).
Após a sentença e antes do trânsito em julgado, a demandada efetuou o pagamento da condenação, por meio de depósito judicial (ID 70408953), cuja realização se comprova por meio do extrato da conta judicial que segue anexo a esta.
Por fim, a parte autora requereu o recebimento do valor depositado, pelo qual dá quitação da obrigação (ID 70920318).
Este é o relatório.
Conforme estabelece a regra do artigo 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido.
E, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, tal como complementa a regra do § 3º do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação ao tempo em que extingo o presente feito, determinando a imediata expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s), o que poderá ser feito em nome do advogado da parte, desde que possua poderes para receber e dar quitação (CN CGJ-ES, T.
I, art. 409), o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte demandada, na forma estabelecida na sentença precedente.
Após o trânsito em julgado, diligencie a Secretaria na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013, quanto às custas eventualmente pendentes.
Cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/08/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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14/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e JERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*74-22 (REQUERENTE).
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de liberação de alvará
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005922-53.2020.8.08.0024 SENTENÇA Jerivaldo Oliveira dos Santos, devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação de cobrança em face de Banestes Seguros S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0005922-53.2020.8.08.0024.
Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito, em 7 de maio de 2019, em uma colisão com um objeto fixo, provocando lesões que causaram invalidez permanente dos membros inferiores.
Conta que foi socorrido e levado ao Hospital Estadual Jayme Santos Neves, ficando constatada fratura exposta do platô tibial esquerdo, e ainda fratura fechada do planalto tibial direito e da falang, razão pela qual, conforme narra, foi submetido a procedimento cirúrgico para reparação.
Argumenta, ainda, que as lesões evoluíram de modo a gerar a invalidez permanente dos membros inferiores direito e esquerdo, bem como da mão esquerda.
Aduz que solicitou administrativamente o pagamento da indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, obtendo negativa sob a justificativa que o DUT do veículo estaria atrasado.
Ao final da petição inicial, pleiteou pela condenação do réu ao pagamento da indenização por invalidez permanente definida no seguro DPVAT, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao DML/ES para a realização de perícia médica.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 11/94.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a expedição de ofício ao Departamento Médico Legal para a realização de perícia médica oficial (fl. 103).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, indicando como parte legítima a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e impugnou, ainda, o pedido do benefício de gratuidade da justiça.
Além disso, pretendeu o chamamento do feito a ordem em razão de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Em defesa meritória, sustentou a legitimidade da negativa da seguradora, afirmando que o autor não havia feito o pagamento do prêmio do seguro até a data do acidente, bem como que não seria o caso de aplicação do verbete nº 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, ainda, que não havia invalidez permanente, impugnando o parecer do médico particular, e que o autor não constituiu prova da invalidez permanente.
Pugnou que em caso de condenação fossem observados os critérios legais de indenização, inclusive quanto à aplicação de correção monetária e juros moratórios.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados (fls. 105/113).
Acompanharam a defesa os documentos de folhas 114/140.
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 145/154).
Foi realizada perícia médica pelo Departamento Médico Legal (ID 49312445).
Intimadas as partes, o autor manifestou-se concordante com a perícia e apresentou os valores a serem recebidos de acordo com a tabela legal (ID 50545334).
A parte demandada permaneceu silente.
Este é o relatório.
A priori, embora a parte ré tenha requerido o depoimento pessoal do autor, este é desnecessário para o deslinde da causa, pois cinge-se a controvérsia ao pagamento de seguro obrigatório automobilístico (DPVAT) por invalidez parcial permanente de membro inferior esquerdo e direito, bem como de mão esquerda.
Nesta seara, já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao indeferimento de: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2.
O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024) (destaquei) Assim, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do autor, com o que estou a julgar o processo com o conjunto probatório que nele se contém.
Inépcia da petição inicial.
Ausência de comprovante de residência atualizado.
Inocorrência.
O réu arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em nome do autor.
Alega que cabe ao autor indicar o seu endereço e o do réu, conforme determina o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial (TJGO, Ap.
Cível 5478786-40.2020.8.09.0143, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, São Miguel do Araguaia – 1ª Vara Cível, j. 12.7.2021, DJe 12.7.2021).
Não bastasse isso, a parte autora apresentou outros documentos além da conta de energia, quais sejam, Boletim de Ocorrência (fls. 17/18) e prontuários médicos (fls. 20/93), que vislumbram a comprovação do endereço do autor.
Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeição.
A parte ré suscita, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ser seguradora responsável pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT, recaindo tal responsabilidade somente à Seguradora Líder, devendo ser realizada a substituição processual para que passe a integrar a presente demanda.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que “as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. [...] Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. [...] Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.” (excerto da ementa do acórdão que julgou o REsp nº 1108715/PR, 4.ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.5.2012, DJe 28.5.2012).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme se infere das seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANESTES SEGUROS S/A.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da BANESTES SEGUROS S/A, eis que qualquer seguradora que opere no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, nos termos do art. 7º da Lei nº 6194/74. (TJES, Ap.
Cível nº 024130315302, Rel.
Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 19.9.2017, DJe 29.9.2017). […] (TJES, Ap.
Cível nº 024130222391, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 20.8.2018, DJe 28.8.2018). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMANESCENTE.
DPVAT.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT É LEGÍTIMA.
PRELIMINAR REJEITADA II.
MÉRITO: II.I.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO DIANTE DO ACERVO DOCUMENTAL APRESENTADO.
II.II.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DOS DESEMBOLSOS.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II.III.
DESCABIMENTO DE REDIMENSIONAMENTOD DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA I .
I. É assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer seguradora integrante do Sistema DPVAT pode ser demandada em ações deste jaez.
I.II.
Mediante consulta realizada no site da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, é possível constatar que a Recorrente integra o Convênio, não podendo se falarem ilegitimidade passiva.
I.III.
Preliminar rejeitada. […] (TJES, Ap.
Cível nº 069170002930, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.9.2018, DJe 3.10.2018). (destaquei) Rejeito, portanto, a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à concessão do benefício gratuidade de justiça.
O réu impugnou, em contestação, a concessão ao autor do benefício de gratuidade de justiça.
Alega que a concessão lastreou-se apenas na alegação de hipossuficiência financeira do autor, que é insuficiente para caracterizar a necessidade do instituto.
Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese não há tais elementos, não tendo o réu apontado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Ademais, o autor produziu provas de seus rendimentos a fim de comprovar a hipossuficiência, o que o fez, juntando cópia carteira de trabalho (fls. 96/101).
Assim, mantenho o benefício concedido ao autor.
Mérito.
Ao que se depreende, o acidente que vitimou o autor ocorreu na data de 7 de maio de 2019 de sorte que, à luz do princípio tempus regit actum, aplicam-se ao caso as Leis nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
No que concerne à indenização por invalidez parcial permanente, saliento que a proporcionalidade do valor a ser pago em correspondência ao grau e tipo de lesão, por força de lei, deve ser aferida mediante laudo elaborado pelo órgão responsável, que é o Instituto Médico Legal.
Assim dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/1974, regulamentada pela Lei nº 11.482/2007: Art. 5.º [...] § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
O laudo do DML concluiu: “[…] debilidade residual em função do V dedo da mão esquerda (Residual igual a 10%).
Sim para debilidade moderada em função do membro inferior esquerdo (Moderado igual a 50%).
Sim para debilidade moderada em função do membro inferior direito (Moderado igual a 50%) [...]” (ID 49312445).
Observa-se que o laudo informa lesões ambos os membros inferiores, com identidade do grau de debilidade de 50% (cinquenta por cento) em cada, assim como de dedo da mão esquerda no grau de 10% (dez por cento), todos decorrentes do mesmo acidente automobilístico, devendo a indenização ser calculada referente a cada lesão, respeitando o limite legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DEBILIDADE JOELHO ESQUERDO, TORNOZELO ESQUERDO, DEDOS DO PÉ ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
LESÕES DIVERSAS.
INDENIZAÇÃO CUMULATIVA.
ALTERAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em indenização única pelo membro inferior esquerdo, uma vez que a tabela anexa a Lei nº 6.194/74 expressamente distingue as perdas permanentes.
Ainda, o laudo pericial concluiu pelas debilidades em separado, indicando que as lesões suportadas são distintas e afetam os segmentos de modo diferente. 2.
A indenização deve ser considerada cumulativamente com base no percentual de cada uma das lesões. 3.
O artigo 3º da referida lei, modificado pela Lei nº 11.482/07, estabelece expressamente que, nos casos de invalidez permanente, a indenização securitária deve ser paga até o valor máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). [...]. (TJES, Apl. 012150072713, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C.C., j. 5.2.2019, Dje 28.2.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE EM JOELHO ESQUERDO E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
LESÕES DIVERSAS.
LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo lesões múltiplas com percentuais diversos, o valor da indenização referente ao seguro obrigatório corresponderá a soma de cada um deles. É que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, não veda a indenização de mais de uma sequela no mesmo segmento do corpo.
Ao contrário, prevê expressamente a distinção de cada lesão, aplicando percentuais de perda específicos para cada tipo de debilidade. 2.
Destarte, tendo o laudo pericial especificado as sequelas e respectivos percentuais de forma individualizada, afigura-se escorreito o entendimento de que as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de modo diferente. 3.
Desta feita, em que pese a irresignação do réu-apelante, agiu com acerto o julgador a quo ao cumular as lesões ocorridas no joelho esquerdo e membro inferior esquerdo, cada um em suas devidas proporções, como indicado no laudo pericial. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Apl. 024151445194, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 13.5.2019, Dje 17.5.2019) Registra-se que “O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil (DML) do Estado do Espírito Santo goza de presunção de legalidade, só podendo ser desconsiderado mediante prova idônea que ateste o contrário” (TJES, Ap.
Cível nº 011120226268, 1ª Câmara Cível, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, j. 8.11.2016, DJe 17.11.2016). É, portanto, elemento probatório válido, pelo qual oriento-me para a fixação da quantia adequada, segundo as razões jurídicas expostas, deve a indenização ser paga no percentual de: (a) 1% (um por cento) referente à debilidade do dedo da mão esquerda; (b) 50% (cinquenta por cento) quanto à debilidade de ambos os membros inferiores.
Tais percentuais incidirão sobre o valor total do DPVAT à época, que era de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), segundo a redação do artigo 3º, inciso II e § 1º incisos I e II do diploma de regência: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (destaquei) Desse modo, tem-se o valor de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), porque a incapacidade, segundo o laudo, correspondeu a 10% (dez por cento) do segmento lesado (dedo da mão direita), e a 50% (cinquenta por cento) de cada membro inferior, classificados respectivamente como “residual” e “moderado” pelo especialista.
Assim, a tabela incorporada pela Lei n.º 11.945/2009 que tem como grau máximo (teto) para pagamento o equivalente a 100% (cem por cento) do total da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de perda completa de ambos os membros inferiores, incidindo no caso, o valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor.
Quanto ao dedo da mão, a tabela prevê como 10% (dez por cento) do teto, aplicando-se no caso, o valor corresponde a 10% (dez por cento) deste valor.
Tais situações podem ser representada pelas seguintes equações: (a) 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00; 10% de 10% (R$ 1.350,00) = R$ 135,00 = 1% de R$ 13.500,00; e (b) 100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00; 50% de 100% = R$ 6.750,00.
A soma das indenizações perfaz o montante de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), sob o qual deverá incidir correção monetária, desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 5802), e juros de mora a partir da citação, nos moldes da súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgRg no AREsp 776.698/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 1.3.2016, DJe 8.3.2016).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária e de juros moratórios, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No caso, o problema se dá pelo fato de que a correção monetária flui antes dos juros legais.
Então, se for aplicada a taxa SELIC a partir do evento danoso, também daí incidirá o fator de juros de mora, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir da citação, o tempo entre o evento danoso e a citação fica sem a devida incidência de correção monetária.
Assim é que, em relação à correção monetária, há de se colmatar o período entre a data do evento danoso (7.5.2019 – fl. 17) e a data da citação do réu (considera-se a data de comparecimento do réu aos autos, 4.11.2020 - fl. 105), a partir de quando a utilização da taxa SELIC se impõe tanto para manter atualizado o valor (correção monetária) quanto para remunerar a mora (juros de mora).
Sobre esse ponto, tomando como paradigma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, que adota o INPC⁄IBGE como índice de correção monetária, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso pelo referido índice até a citação e a partir de então, atualizado apenas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais) a título da indenização relativa ao DPVAT, que deverá ser devidamente atualizada com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve a sucumbência recíproca entre o autor e o réu, em proporções que reputo de dois terços (2/3) para o primeiro e um terço (1/3) para o segundo, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência (CPC, arts. 86).
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido de JERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*74-22 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MEDICO-LEGAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:03
Expedição de ofício.
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12/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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