TJES - 0002530-05.2016.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002530-05.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial foi devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões processuais a serem enfrentadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 15 de abril de 2015, em decorrência da redução da capacidade laborativa. À luz do art. 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Infere-se, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, que independe de carência o auxílio-acidente.
Cotejando os documentos que instruem a inaugural, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho na função de marceneiro, onde houve a amputação traumática parcial do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda provocada por máquina de marcenaria.
A este fim, usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho de 08/05/2014 a 15/04/2015, conforme consta nos documentos anexos aos autos.
O laudo referente a perícia judicial acostado às fls. 61/66 (parte 2, dos autos digitalizados), não se mostrou suficientemente claro quanto ao real estado de saúde da parte autora, por esse motivo foi designada nova perícia e o laudo desta concluiu que existe capacidade laborativa para toda e qualquer atividade laborativa, inclusive como marceneiro.
Segundo o perito no último laudo (ID 41961986), apesar da amputação traumática do osso distal no 2º, 3º e 4º dedo da mão esquerda, o autor não está impedido de exercer a atividade profissional habitual como marceneiro, eis que este é destro e usa preferencialmente a mão direita para realizar as atividades.
Logo, a perícia administrativa concluiu acertadamente pela inexistência de incapacidade.
Como se vê, não houve sequela que tenha reduzido a capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, ainda que hoje este exerça função diversa, qual seja, pintor.
Considerando ainda que os documentos médicos juntados são datados da época do acidente, com exceção ao laudo da perícia judicial que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa, resta demonstrado que o requerente não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1.
O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício. 3.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002435-41.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) Desta forma, não havendo redução da capacidade para o exercício de trabalho, como categoricamente atestou a prova técnica, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido, sendo prescindível tecer outros comentários.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, restando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC; contudo, ficam tais despesas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se ao Egrégio TRF2.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:53
Processo Inspecionado
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12/05/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de CEZAR AUGUSTO DE LIMA (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:00
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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02/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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