TJES - 0005437-64.2007.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005437-64.2007.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRIA CELULOSE S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREIA MANDELLI - ES18258, BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZANO S/A, incorporadora da Fibria Celulose S/A em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em razão de supostos vícios vislumbrados no julgado.
A parte embargante sustenta que a sentença proferida mencionou que os honorários advocatícios da presente ação foram fixados nos autos dos Embargos à Execução, sob o n. 0004643-62.2015.8.08.0006.
Contudo, ao examinar os autos do processo, verifica-se que não foi proferida decisão no curso da Execução de Sentença tratando dos honorários devidos aos representantes da Exequente.
Assim, pugna que nestes autos sejam arbitrados honorários advocatícios ou para que seja suprida a omissão, ajustando-se a Sentença a fim de que dela conste que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da fase executiva SERÃO arbitrados quando do julgamento dos embargos à execução anteriormente mencionados.
Contrarrazões no ID 51062385. É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença, decisão ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
Ao consultar os autos dos Embargos à Execução, em apenso, verifiquei que foi proferida Sentença naqueles autos em 17 de junho de 2024, constando expressamente tanto a condenação ao pagamento de honorários daquela ação, quanto deste feito executivo.
Assim, quanto a este ponto não há omissão a ser sanada, sob pena de incorrer em dupla condenação ao pagamento de honorários.
Por outro lado, quanto ao pedido de ajuste do termo usado no decisum, entendo que de fato há erro material a ser corrigido.
Isso porque a sentença proferida nos embargos à execução é posterior à sentença ora embargada, de modo que a redação deve ser ajustada para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase executiva “serão” arbitrados quando do julgamento dos referidos embargos.
Quanto a este ponto, cumpre registrar que, embora as sentenças deste feito e dos embargos à execução estivessem sendo elaboradas/minutadas simultaneamente, dada a estreita relação jurídica entre ambas as demandas, houve um equívoco no momento da temporalidade dos pronunciamentos.
A sentença desta ação foi prolatada em 07 de abril de 2024, enquanto a sentença dos embargos à execução foi prolatada posteriormente, em junho de 2024, o que deveria ter ocorrido de forma inversa.
Esse desencontro temporal se deu em razão da complexidade das questões envolvidas e da decisão de tratar conjuntamente os ônus da sucumbência, de modo a garantir a uniformidade e coerência no tratamento das questões jurídicas correlatas.
Tal equivoco, embora tenha gerado essa inversão na ordem dos julgados, ocorreu em razão da necessidade de uma análise mais ampla e integrada das demandas, dada a sua interdependência.
Esclarecida esta questão e à luz da argumentação exposta, com amparo no art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES provimento para que na Sentença passe a constar: “As custas processuais finais/remanescentes devidas nesta ação serão suportadas pelo Município de Aracruz.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da fase executiva serão devidamente arbitrados nos embargos à execução anteriormente mencionados, motivo pelo qual incabível novo arbitramento, pois trata-se de uma fase executiva (englobando, portanto, o pedido formulado nesta ação e a defesa oponível via ação autônoma).” Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:11
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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18/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2024 10:50
Processo Inspecionado
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29/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:02
Desentranhado o documento
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20/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:22
Apensado ao processo 0004643-62.2015.8.08.0006
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2008
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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