TJES - 5000623-82.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES GOMES em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000623-82.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: E.F.DE SOUZA - ALARMES Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por RONALDO RODRIGUES GOMES em desfavor de E.F.DE SOUZA - ALARMES.
Conforme se extrai do ID 67961238, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:57
Homologada a Transação
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06/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/03/2025 11:31
Juntada de
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25/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Carta Postal - Citação
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18/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2025 14:37
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 14:37
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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