TJES - 5004641-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5004641-10.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: PABLO DE SOUZA NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Pablo de Souza Nascimento com pedido liminar, visando à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Espírito Santo, que, à unanimidade de votos, reconheceu, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda, visto que o valor da causa, a partir da correção dos critérios, supera o limite de alçada (art. 3º.
I, da Lei n.º 9.099/95), acarretando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, julgou prejudicado o recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a declaração de ofício da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa, considerando que tal competência é relativa e não pode ser suscitada de ofício pelo juiz, conforme entendimento pacificado pela Súmula 33 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, quando fixada em razão do valor da causa, é relativa, devendo ser suscitada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, conforme dispõe o art. 65 do CPC e a Súmula 33 do STJ. 4.
A Segunda Turma do Colégio Recursal, ao declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis de ofício, violou a jurisprudência consolidada, uma vez que a incompetência relativa não pode ser reconhecida sem a provocação das partes, especialmente do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, bem como a doutrina, apontam que o valor da causa, para fins de competência, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor total do contrato, especialmente em ações de menor complexidade, como no caso dos Juizados Especiais. 6.
A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo essa a razão pela qual o ato judicial atacado, que declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis de ofício, configura ilegalidade e viola os direitos da parte autora ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, quando fixada em razão do valor da causa, é relativa, não podendo ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 2.
O valor da causa, para fins de aferição de competência, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor total do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n.º 9.099/95, art. 3º, I; CPC/2015, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJES, Mandado de Segurança n.º 5005215-04.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/05/2023. -
20/05/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:08
Concedida a Segurança a PABLO DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *95.***.*92-76 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:38
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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