TJES - 5011628-78.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011628-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: PAOLLO SANTOS RIL Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAPINI DE ALMEIDA - ES31298 Advogado do(a) REU: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (parte assistida por advogado particular) em face de PAOLLO SANTOS RIL, por meio da qual alega que celebrou contrato de empreitada com o réu, sendo esclarecido que a execução se daria no período noturno e no prazo de 35 dias trabalhados.
Ocorre que, houve um atraso de 03 dias, pela falta de material, dado a ausência de providência pelo réu e as inconsistências do projeto fornecido pela arquiteta do demandado.
Não obstante, em 22/01/2025, durante a instalação de uma pia, em consonância com o projeto da arquiteta, foi perfurado o cano de água na sala vizinha, sendo que o requerido ficou irritado e simplesmente proibiu a parte autora de retorna ao local para dar continuidade a reforma, inclusive, retendo as suas ferramentas por alguns dias, razão pela qual postula a reparação material (contrato e ferramentas).
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, tendo o patrono da empresa autora se reportado aos termos da inicial.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita com pedido contraposto, seguida de réplica.
Eis, em breve, síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, há de se ponderar que, embora não se duvide da boa-fé da parte autora, a causa de pedir (pretensão autoral e pedido contraposto) se refere aos danos patrimoniais decorrentes de inadimplemento contratual.
Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que, embora os autos tenham sido instruídos de forma robusta com fotografias e vídeos, este Juízo não tem capacidade técnica para aferir questões relevantes, quais sejam, a eventual presença de erro no projeto arquitetônico e a porcentagem já concluída da obra (as partes divergem), razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa, qual seja, a necessidade de perícia, a fim de atestar a motivação do inadimplemento contratual, em especial, se houve culpa por parte da autora e em caso positivo, qual foi o percentual já executado.
Por fim, registra-se que o pedido contraposto necessariamente guarda estreita relação de dependência e acessoriedade com a ação ajuizada, de sorte que a extinção, sem resolução do mérito, da ação principal, implica obrigatoriamente, também, a extinção do pedido contraposto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95 Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/85.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Endereço: DOUTOR ORLANDO DE CARVALHO, 13, ANDAR 3, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-232 Nome: PAOLLO SANTOS RIL Endereço: Avenida Braúna, 294, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 -
16/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2025 13:46
Audiência Una realizada para 09/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:12
Audiência Una redesignada para 09/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011628-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: PAOLLO SANTOS RIL Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAPINI DE ALMEIDA - ES31298 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Defere-se o pedido de redesignação da audiência, pois o patrono fez prova da impossibilidade de comparecer ao ato (viagem), além do que é o único advogado que assiste a parte autora.
Assim, redesigna-se a audiência, que será UNA e presencial, para o dia 09 de julho de 2025 às 13:00 horas.
Intima-se a parte autora, expeça-se nova citação para ré (não houve retorno do AR, de sorte que não se sabe se houve regular citação) e aguarde-se SERRA, 14 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho supra.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: LA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Endereço: DOUTOR ORLANDO DE CARVALHO, 13, ANDAR 3, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-232 Requerido(a): Nome: PAOLLO SANTOS RIL Endereço: Avenida Braúna, 294, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 -
22/05/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:55
Audiência Una designada para 26/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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