TJES - 0022812-19.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022812-19.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA REQUERIDO: VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA em face de VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme petição inicial ID 21128304 (fls. 02-19) Alega a parte autora em síntese que: a) firmou contrato de compra e venda com a requerida, tendo como objeto de financiamento um caminhão; b) a aquisição era necessária pois era o meio de sustento para a família da autora; c) o contrato firmado entre as partes resultou no financiamento no valor de R$ 38.625,84 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) dividido em 24 prestações mensais iguais e consecutivas, o valor de cada parcela seria de R$ 1.609,41 (mil seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos); d) porém, o valor total do veículo adquirido pela autoria é bem superior ao valor constante no contrato; e) na verdade a autora adquiriu o veículo pelo valor a vista de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) um valor financiado através da empresa VR Soluções; e) porém, no contrato de compra e venda consta como valor do veículo R$ 38.625,84 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos); f) não restou estipulado, devidamente, o valor dos juros que recaem sobre o valor da transação.
Sendo assim, requer: 1) a suspensão do processo de busca e apreensão do veículo, com a antecipação dos efeitos da tutela; 2) seja declarado o valor real do financiamento contratado, que corresponde à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedando-se a capitalização de juros e correção monetária composta; 3) a revisão do contrato com o recálculo da dívida, considerando apenas a correção monetária e juros simples desde o inadimplemento, cujo valor atualizado é de R$ 9.408,74 (nove mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos); 4) a taxa de juros moratórios seja fixada em 12% ao ano; 5) a declaração de nulidade da cláusula que impõe multa de 15% por inadimplemento; 6) a nulidade de todas as cláusulas abusivas; 7) os benefícios da gratuidade de justiça.
Despacho, fls. 53, que defere o pedido de assistência judiciária e determinou a intimação da parte autora para informar novo endereço.
Após juntada de mandato e substabelecimento às fls. 56 e 57 sem contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia.
Decisão, fls 78, que indefere o pedido de decretação de revelia e determina a citação do réu.
Contestação às fls. 93-95, em que a parte requerida sustenta que: a) é parte ilegítima desta demanda processual, uma vez que não foi parte direta na transação de compra e venda; b) foi responsável apenas pela disponibilização do valor; c) não foi compelida a assinar o contrato, sendo possível que a autora procurasse outra instituição para realizar o financiamento.
Diante do exposto, requer: 1) que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade; 2) que sejam indeferidos todos os pedidos formulados na exordial.
Réplica às fls. 114-117.
Despacho, ao ID 35637139, em que é determinada a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte requerida, ao ID 39094496, onde informa que não pretende produzir provas.
Manifestação da parte autora, ao ID 41056556, onde informa que não pretende produzir provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Alega a requerida que não foi parte direta na transação de compra e venda, sendo responsável apenas pela disponibilização do valor, não participando da negociação do veículo em si.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso em exame, a requerida participou diretamente da relação contratual objeto da lide, sendo a instituição financeira que concedeu o financiamento, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
A circunstância de a requerida não ter participado da negociação do veículo entre a autora e o vendedor não afasta sua legitimidade, pois a lide versa justamente sobre as condições do financiamento, e não sobre a compra e venda do bem em si.
Assim, considerando que a instituição financeira requerida foi a responsável pela concessão do crédito questionado, resta caracterizada sua legitimidade passiva ad causam.
Ademais, é importante destacar que a própria requerida se contradiz em sua contestação, pois ao mesmo tempo em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirma à fl. 94: "[...]foi responsável apenas pela disponibilização do valor[...]" "[...]este contrato foi intermediado pela ora requerida, que em razão de ter emprestado o valor da compra e venda do bem[...]" Confirmando sua participação direta no negócio jurídico e reconhecendo implicitamente que forneceu o financiamento, ainda que em valor inferior ao que consta no contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 3.
Mérito 3.1 Do valor financiado No mérito, discute-se a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a autora que o valor real financiado foi diverso do constante no contrato, além de questionar as taxas de juros e outras cláusulas que reputam abusivas.
A autora sustenta que o valor do veículo adquirido foi de R$50.000,00, sendo R$20.000,00 financiados através da requerida, contrariando o que constaria no contrato (R$38.625,84).
Diante da análise dos autos, não há comprovação suficiente de que o valor efetivamente financiado tenha sido de R$20.000,00, conforme alega a autora.
Embora a autora sustente que o valor real do financiamento difere daquele formalizado no contrato, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o valor pactuado, qual seja, R$38.625,84, conforme consta expressamente no instrumento contratual às fls. 23/24.
Assim, na ausência de prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer o valor descrito no contrato firmado entre as partes. 3.2 Da capitalização de juros Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) No caso do presente contrato, celebrado em 11/06/2010, não há qualquer cláusula contratual que preveja de forma expressa a capitalização dos juros, seja ela mensal, anual ou em qualquer outra periodicidade.
Portanto, deve-se aplicar a taxa de juros média do mercado , divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie; Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02.
AUSÊNCIA DE CONTRATO .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NEM DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO COLENDO STJ AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE JUROS SUPERIORES A MÉDIA DE MERCADO.
APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA .
APELAÇÃO 02 PROVIDA. - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) - Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência.
Precedentes . (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)- "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (TJ-PR 00069005120188160194 Matelândia, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 21/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (grifei) Dessa forma, admite-se, no presente caso, unicamente a capitalização de juros em periodicidade anual. 3.3 Taxa de juros moratórios Quanto à multa por inadimplemento de 15%, verifica-se que este percentual está completamente desalinhado com a Súmula 379, do e.
STJ, in voga: Súmula n. 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Assim, a multa moratória deve ser limitada a 1% do valor da prestação, de acordo com o dispositivo legal mencionado. 3.4 Quanto a devolução do objeto e a restituição de valores Em sede de pedido alternativo, cumpre destacar que, caso não houvesse ocorrido a perda superveniente do objeto da lide em razão do furto do veículo — conforme registrado no processo de busca e apreensão nº 0030844-47.2009.8.08.0024 —, seria plenamente cabível o reconhecimento do direito à posse do bem em favor da parte autora.
Isso porque restaram evidenciadas diversas cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, as quais comprometem a validade da cobrança e descaracterizam a suposta mora da autora.
Dentre as cláusulas abusivas, destaca-se a imposição de encargos excessivos, como a capitalização de juros de forma velada e juros de mora completamente desproporcionais aos valores permitidos na legislação.
Tais condições ferem os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor, tornando inexigível o cumprimento da obrigação nos moldes estipulados.
In verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, diante da nulidade parcial do contrato e da descaracterização da mora, a posse do veículo, caso ainda existente, deveria ser deferida à autora como forma de preservar o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas.
Todavia, diante da impossibilidade material de restituição do bem — em razão do furto devidamente comprovado nos autos nº 0030844-47.2009.8.08.0024 —, mantém-se a solução de acolher o pedido principal.
Assim, reconhecendo-se a irregularidade na celebração do contrato e o valor pactuado de R$ 38.625,84, defiro a restituição dos valores pagos diretamente ao vendedor, limitando-se aos montantes efetivamente comprovados nos autos, no total de R$ 16.860,82 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), sem incidência de encargos contratuais. 3.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece multa de 15% sob inadimplência das parcelas; 2) LIMITAR a multa moratória ao percentual de 1% (um por cento), ao mês (12% ao ano) sobre o valor da prestação; 3) LIMITAR a capitalização de juros em periodicidade anual. 4) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor total pago R$16.860,82 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), o valor deve ser acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, de acordo com o índice da CGJ/ES, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data, o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 23:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:29
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VIANNA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:12
Decorrido prazo de VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:52
Decorrido prazo de VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:51
Decorrido prazo de VR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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