TJES - 0019413-69.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0019413-69.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IGOR GRAMA LEONCIO REQUERIDO: MARCO TULIO VIANA BRAGA *70.***.*65-34 = D E S P A C H O = 01) Sem embargo do pedido ID 62307447, analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação monitória fundada em cheque prescrito. 02) Nesta linha, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, é competente para julgar a ação monitória fundada em nota promissória e cheque sem força executiva o foro do domicílio da parte requerida, na forma do art. 46 do CPC (neste sentido: STJ - AgRG no AREsp nº253.428/RS e AgRg no AREsp nº465.309/RJ). 03) Sendo assim, no caso, de acordo com a qualificação das partes constante da inicial (vide págs. 2/5 do arquivo 00194136920208080011 VOL 001.pdf do drive), bem como da busca/consulta de endereços realizada às págs. 19/22 do arquivo 00194136920208080011 VOL 001.pdf do drive, verifica-se que a parte ré é residente/sediada no município/comarca de Macaé/RJ. 04) Além disso, inexiste nos autos qualquer contrato e/ou cláusula elegendo esse juízo de Cachoeiro de Itapemirim/ES para dirimir eventuais conflitos. 05) Portanto, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, se todas as regras de competência indicam ser a comarca de Macaé/RJ a competente para processar e julgar esse processo, na forma do art. 46 do CPC e da jurisprudência do STJ. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:43
Juntada de Carta Postal - Citação
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22/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:52
Decorrido prazo de IGOR GRAMA LEONCIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:52
Decorrido prazo de IGOR GRAMA LEONCIO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:56
Expedição de Mandado - intimação.
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07/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:57
Desentranhado o documento
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07/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de IGOR GRAMA LEONCIO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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