TJES - 0004724-65.2004.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004724-65.2004.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUBE DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO - ES14128 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 DECISÃO Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em face de KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Compulsando-se os autos, constata-se que não foram localizados bens penhoráveis do executado, conforme se observa na: (i) Pesquisa SISBAJUD infrutífera de fls. 156/158; (ii) Pesquisa RENAJUD infrutífera de fl. 162; (iii) Pesquisa INFOJUD infrutífera de fls. 195/201 Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
22/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUBE DISTRIBUIDORA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:37
Processo Inspecionado
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24/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO TAUFFER PADILHA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO TAUFFER PADILHA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2004
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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