TJES - 5007304-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para LINDAURA BRANDT SOARES - CPF: *92.***.*28-55 (AGRAVANTE) e ROMARIO DE SOUZA ORACIO - CPF: *36.***.*44-05 (AGRAVADO).
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LINDAURA BRANDT SOARES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:12
Publicado Decisão Monocrática em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5007304-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDAURA BRANDT SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A AGRAVADO: ROMARIO DE SOUZA ORACIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade da adoção de tal providência, tendo em vista o esgotamento de outras vias e a dificuldade de encontrar informações patrimoniais do executado, ora agravado. É o relatório.
Decido.
O STJ, por meio de “precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (Sistemas BACEN-JUS, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal.” (AgInt no REsp 1184039/MG, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017) Em outras palavras, o STJ “posiciona-se favoravelmente a que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, Dje 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.” (STJ; REsp 1.773.492; Proc. 2018/0242199-8; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 06/12/2018; DJE 08/03/2019).
No mesmo sentido: A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) A propósito, este entendimento também é adotado por este Tribunal de Justiça, uma vez que tais sistemas facilitam a localização de bens passíveis de expropriação, além de otimizar o trâmite processual e observar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Por oportuno, cito os seguintes julgados referentes ao sistema INFOJUD, mas que também se aplicam aos demais sistemas, vejamos: O colendo STJ e este egrégio TJES já firmaram o entendimento de que é desnecessário o esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor para a utilização do sistema do INFOJUD. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199006111, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) Apesar de a execução observar a forma menos onerosa ao devedor, deve também objetivar o cumprimento célere da obrigação.
II.
A utilização do sistema INFOJUD para a busca de bens de propriedade do executado prescinde do exaurimento de outras diligências para a localização do devedor.
Precedentes do STJ e do TJES.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199004306, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021) Logo, uma vez que a utilização dos sistemas não está condicionada ao esgotamento das diligências para localização dos bens do devedor, e que as últimas diligências através dos sistemas oficiais se deram há considerável tempo, a reforma da decisão é medida de rigor.
Sob tais fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, autorizar as diligências pelo sistema SNIPER, caso tenha havido a sua implementação na respectiva unidade, nos moldes requeridos pelo agravante.
Oficie-se o juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
20/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de LINDAURA BRANDT SOARES - CPF: *92.***.*28-55 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 17:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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