TJES - 5015829-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ORLANDINA MONTEIRO EPICHIN em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
5015829-16.2025.8.08.0048 AUTOR: ORLANDINA MONTEIRO EPICHIN REU: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Defiro em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de Ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Orlandina Monteiro Epichin em face de Banco BMG, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que está sendo descontado de sua aposentadoria valores de um cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado, fato não informado no ato da contratação.
Assim, pretende a parte autora que seja concedida a A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos. É o relatório.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, inclusive em embargos de divergência, concluiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça desse Estado: Sabe-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, se estão presentes os seus requisitos legais.
Tal pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, a fim de que o sujeito onerado possa se desincumbir, não sendo recomendável que se manifeste a respeito apenas no momento do julgamento.
Contudo, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. (TJES, Classe: Apelação Civel, *49.***.*13-36, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012).
Mercê de tais alinhamentos, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
No caso em tela, diante da narrativa fática exposta na inicial, não há dúvida de que a natureza da situação ora discutida constitui-se em relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado sobre o tema (Súmula nº 297) no sentido de que, o CDC é também se aplica as instituições financeiras.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a parte demandada, visto que o mesmo afirma que jamais contratou nenhum empréstimo com a requerida, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a inexistência de falha no serviço bancário e a regularidade do empréstimo na forma realizada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com efeito, após análise do cenário fático dos autos, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo pelo deferimento, do referido pedido, pelos fundamentos que passo a expender.
A tutela de urgência se subordina aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, deve ser oportunizado ao Banco requerido apresentar o contrato com a modalidade de empréstimo realizado e as informações passadas ao consumidor, não sendo plausível, nesse momento processual o deferimento da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, casos constatados as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68669735 Petição Inicial Petição Inicial 25051310581921400000060965074 68669747 2.
RG Documento de Identificação 25051310581990900000060965085 68669752 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310582059600000060965086 68671355 4.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25051310582113700000060965088 68671356 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25051310582178300000060965089 68671359 6.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Identificação 25051310582237400000060965092 68671363 7.
Jurisprudências RMC Documento de Identificação 25051310582290300000060965096 68671365 8.
Tema 73 IRDR - Admitido _ Novo Portal TJMG Documento de Identificação 25051310582349300000060965097 68679758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051318572520500000060973299 Serra/ES, 17 de maio de 2025 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 9, 10 e 14 salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
19/05/2025 15:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDINA MONTEIRO EPICHIN - CPF: *78.***.*42-53 (AUTOR).
-
15/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023970-32.2013.8.08.0048
Valdiceia da Penha Parmezani
Cicero da Silva Reis
Advogado: Milton Siqueira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 5002115-91.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joao Victor Baptista Francisco
Advogado: Pamela Vieira Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25
Processo nº 5025198-44.2023.8.08.0035
Leandro Mirando Lage
W.v Veiculos LTDA
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 12:16
Processo nº 5039876-63.2024.8.08.0024
Paulo Jose Soares Serpa Filho
Jose Eduardo Rangel Mendes
Advogado: Renata Galvao de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 19:27
Processo nº 5004772-82.2025.8.08.0021
Sociedade Mineira de Cultura
Gino Perseguim Aleixo
Advogado: Alessandra Correa Pardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 10:31